Aquisição via adoção
A criança adquire a cidadania montenegrina através da adoção plena por um cidadão montenegrino (quadro de origem/derivação, artigos 6/16).
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A criança adquire a cidadania montenegrina através da adoção plena por um cidadão montenegrino (quadro de origem/derivação, artigos 6/16).
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A cidadania pode ser adquirida ao abrigo de um tratado internacional ratificado (Art. 18); O artigo 18.º, n.º 2, permite a dupla cidadania ao abrigo de um tratado bilateral recíproco. O acordo de cidadania bilateral ONLY ME (ME-Macedónia do Norte, assinado em 6 de março de 2009) NÃO regula a aquisição/perda de nacionalidade, pelo que não operacionaliza uma via de dupla cidadania.
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A criança nascida ou encontrada em Montenegro adquire a cidadania se ambos os pais forem desconhecidos/de cidadania desconhecida/apátridas, caso contrário a criança seria apátrida (Art. 7).
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A criança que não tem cidadania estrangeira (ou tem liberdade) adquire a cidadania quando um dos pais a adquire: ambos os pais; ou um dos pais + filho reside com o consentimento desse pai + outro pai (dispensado se for apátrida); incluindo. residência de adoção parcial (art. 16).
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Podem ser admitidos emigrantes montenegrinos e familiares até ao 3.º grau de parentesco direto após >=2 anos de residência legal contínua (artigo 10.º).
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Criança cujos pais são cidadãos montenegrinos à nascença (jus sanguinis, sem condição territorial).
Filho de um progenitor montenegrino: se nasceu em ME (artigo 5.º, n.º 2); se nascido no estrangeiro, mediante registo antes dos 18 anos / anti-apatridia (artigo 6.º).
Pessoa nascida no ME/nascida no exterior e residente legal antes dos 18 anos poderá adquirir por origem via registro (Art. 15).
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Cidadania por investimento através do programa de investimento especial Art-12 (Decisão Sl. lista CG 79/2018; alteração 12/20.143/21.68/22): 100.000 euros de fundo governamental + 250.000 euros (norte/centro subdesenvolvido) ou 450.000 euros (Podgorica desenvolvida/costeira). Lançado em 1º de janeiro de 2019; FECHADO em 31 de dezembro de 2022 pelo próprio pôr do sol da Decisão.
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Cônjuge de cidadão montenegrino casado >=3 anos e residente legal >=5 anos, preenchendo as condições aplicáveis do Art 8 (Art 11).
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Adulto admitido no interesse de Montenegro após 10 anos de residência legal contínua + 7 condições adicionais (liberação da cidadania anterior, alojamento + rendimento, não >1 ano de prisão, língua montenegrina básica, sem obstáculo de segurança, liquidado com impostos). O Art 9 permite admissão condicional sem liberação prévia. As subvenções do Art 12 e as categorias do Art 13/14 dispensam subconjuntos por estatuto.
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Após a adesão à UE (candidato; negociações em curso, quadro-alvo), os cidadãos montenegrinos tornar-se-iam cidadãos da UE (artigo 20.º do TFUE). PENDENTE — sem efeito operativo hoje; janela W8 apenas.
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O ex-cidadão que perdeu a cidadania e adquiriu a estrangeira poderá readquiri-la após >=1 ano de residência, cumprindo o Art. 8(1) itens 1,2,7 (Art 26).
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Admissão discricionária quando for de especial importância para o interesse estatal/científico/económico/cultural/desportivo/outros do Montenegro; decidida pelo MUP sob proposta do Presidente/Presidente da Assembleia da República/PM; RENUNCIA às condições do Art 8 (Art 12). Base estatutária do programa fechado CBI utilizado.
Apátrida admitido em condição reduzida (Art. 8(1) itens 1,3,5,7,8) — Art 14. Via dupla: proteção (lei de asilo) vs nacionalidade (esta via).
O refugiado reconhecido pode ser admitido com condições reduzidas (artigo 13.º).
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Determinação da cidadania montenegrina na independência (3 de junho de 2006): RSFJ->RFJ->União Estatal->Continuidade de Montenegro; a Lei de Implementação Constitucional preservou a cidadania montenegrina dos cidadãos com dupla cidadania pré-independência, enquanto se aguarda um tratado bilateral de dupla cidadania.
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Um adulto com dupla nacionalidade perde a cidadania montenegrina por força da lei se: (1) adquiriu voluntariamente uma cidadania estrangeira - EXCETO o caso do tratado bilateral do artigo 18.º, n.º 2; (2) admissão obtida por fraude (exceto apatridia); (3) violação do prazo do ato de garantia (a menos que haja apatridia); (4) condenação definitiva por crime contra a humanidade. Também perda por tratado (Art. 25).
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Renúncia voluntária: cidadão dispensado da cidadania a pedido, incl. libertação de uma criança (sem apatridia); ato de garantia (garantni akt); reversão no prazo de 1 ano se não for adquirida cidadania estrangeira (arts. 19(1),20-23).
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