Cidadania por adoção (menor)
Quando uma ordem de adoção é emitida em relação a um menor não cidadão e o adotante (ou, numa adoção conjunta, qualquer um dos adotantes) é cidadão, o menor torna-se cidadão a partir da data da ordem (Lei da Cidadania de Santa Lúcia, Cap. 1.04, s.7(1)). Automático por operação da ordem de adoção – não é necessário pedido de cidadania separado. Distinto do registo ministerial discricionário de menores vulneráveis ao abrigo do artigo 7(2) (CBN-01). Um enteado ou filho adoptado com menos de 21 anos de uma pessoa com direito a registo tem direito a registar-se separadamente (s.6(2)(d) / Const s.102(2)(d)).