Hijos de argentinos nativos en exterior — registro consular
Cidadania em Argentina
- Elegibilidade
- Hijos de argentinos nativos nacidos en exterior pueden inscribirse consularmente para obtener DNI argentino. Procedimiento operativo en consulados argentinos.
- Prazo
- Hijos de argentinos nativos nacidos en exterior pueden inscribirse consularmente para obtener DNI argentino. Procedimiento operativo en consulados argentinos.
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Visão geral
- Art. 1.1 — ius soli incondicional (cidadania por nascimento em território argentino);
- Art. 1.2 — ius sanguinis (descendência) com registro/opção consular — base desta rota;
- Art 2 — naturalização após 2 anos de residência;
- Art 2 bis — exceções meritórias (ampliadas pela Lei 24.951/1998);
- Art. 8 — perda da cidadania por aquisição voluntária de outra nacionalidade na ausência de acordo aplicável;
- Art. 9 — reaquisição da cidadania.
O estatuto é implementado pelo Decreto 3213/1984 (decreto regulamentar).
Fontes primárias: Lei 346 (Lei da Cidadania), Decreto 3213/1984, materiais do RENAPER (Registro Nacional de Pessoas) e manual consular argentino.
Quem se qualifica
- (a) filiação comprovada a argentino nativo nascido em território argentino;
- (b) registro consular perante o Ministério das Relações Exteriores (“Cancillería”) e ao consulado argentino no país de nascimento (esta rota, AR-HIS-01);
- (c) alternativa: opção tardia processada pelo RENAPER (Registro Nacional de Pessoas) dentro da Argentina (rota AR-HIS-02);
- (d) documentação: certidão de nascimento com apostila e filiação verificável;
- (e) resultado: um DNI argentino emitido consularmente ou através do procedimento tardio.
Quadro geral de elegibilidade da lei de cidadania argentina (contexto):
- Nascimento (ius soli): Ley 346 Art 1 (Lei de Cidadania) estabelece amplo ius soli - todas as pessoas nascidas em território argentino são Argentino de nascimento, sem exclusão com base na situação diplomática dos pais, característica distintiva da legislação argentina.
- Descendência: O Art 1.II prevê a opção consular para filhos de argentinos nascidos no exterior — a base desta rota.
- Naturalização: O Art 2 exige 2 anos de residência contínua mais boa conduta e meios lícitos de subsistência, perante o Tribunal Federal competente.
- Casamento: A Lei 346 não oferece redução de residência para cônjuges (sem registro especial de cônjuge).
- Restauração: Lei 23.059 (22-03-1984) dispõe sobre a restauração e reconstrução da cidadania perdida durante o último governo militar (24-03-1976 a 12-10-1983); abrange pessoas politicamente desnaturalizadas, forçadas ao exílio ou anteriormente sujeitas a negações arbitrárias, e opera em conjunto com a Lei 23.043 e a Lei 23.118 sobre a restituição no que diz respeito ao período militar pré-democrático.
- Tratamento rápido do MERCOSUL: sob o Acordo de Residência do MERCOSUL assinado em Brasília em 2002 (12-06-2002), os cidadãos dos estados do MERCOSUL e estados associados (Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Chile, Equador, Colômbia, Peru, Guiana, Suriname, Venezuela) beneficiam-se de um acesso rápido de residência de 2 anos, combinado com a Lei 25.871 (Lei de Migração) e seu Decreto regulatório 616/2010.
- Povos Indígenas: A Lei 24.071 (1992) efetuou a adesão à Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais – a Argentina foi o 7º país a ratificar (depois da Noruega em 1990, México em 1990, Colômbia em 1991, Bolívia em 1991, Costa Rica em 1993, Paraguai em 1993). Esta é a estrutura para a rota AR-SPC-02 (reconhecimento, autonomia cultural, bilinguismo administrativo).
- Territórios reivindicados: a Primeira Disposição Transitória da Constituição de 1994 declara que "La Nación Argentina ratifica su legítima e imprescritível soberanía sobre las Islas Malvinas, Georgias del Sur y Sandwich del Sur y los espacios marítimos e insulares correspondentes" (a Nação Argentina ratifica a sua soberania legítima e imprescritível sobre as Ilhas Malvinas (Falkland), Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul e os correspondentes espaços marítimos e insulares). É o quadro constitucional para a rota AR-EXT-01 (argentinos de nascimento nos territórios reivindicados), mas NÃO é administrativamente operacional enquanto a administração britânica de facto continuar.
- Convenções bilaterais de dupla nacionalidade: A Argentina mantém convenções de dupla nacionalidade (reciprocidade, sem exigência de renúncia) com um grupo ibero-americano de 12 países: Espanha, Chile, Peru, Paraguai, Bolívia, Equador, Colômbia, Honduras, Nicarágua, Costa Rica, República Dominicana e Guatemala. Estas permitem a dupla cidadania sem renúncia, juntamente com uma igualdade de estatuto ampliada.
- Apatridia: A Lei 26.957 (2014) efetuou a adesão à Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas e à Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia; A Argentina depositou seus instrumentos em 17/09/2014 e 01/06/2015, respectivamente. Isto fornece a estrutura para a rota AR-BTH-04 (prevenção da apatridia e salvaguarda residual do ius soli para crianças).
Fontes primárias: Lei 346 (Lei da Cidadania), Decreto 3213/1984 (decreto de implementação), materiais da RENAPER e o manual consular argentino.
Como solicitar
- a Justiça Federal com competência eleitoral para o domicílio do requerente (para residentes na Argentina);
- uma Embaixada ou Consulado argentino no exterior (trilhas de descendência e opções consulares, incluindo esta rota);
- a Direção Nacional de Migrações (DNM) para qualquer processamento migratório prévio.
Compilação documental sob a Lei 346 Art 11 (Lei da Cidadania) e seus regulamentos: certidão de nascimento (apostilada e traduzido por tradutor público juramentado); passaporte válido; certidão de domicílio (RENAPER); atestados de boa conduta (Polícia Federal, país de origem e todo país de residência há 6 meses ou mais); comprovante de meios de subsistência (abrangendo os últimos 12 meses); e conformidade tributária com a AFIP (agência tributária federal).
Fluxo de decisão (trilha judicial): a Justiça Federal transmite o processo à Câmara Nacional Eleitoral (CNE) para revisão automática, seguida de sentença final e juramento de lealdade; a partir daí, registro no RENAPER e emissão do DNI (documento nacional de identidade) argentino.
Passo a passo (trilha de descida consular — este trajeto):
- Fase 1 — Verificação de filiação: documentação que comprove filiação a argentino nato, com apostila nos termos da Convenção de Haia de 1961 e tradução pública juramentada se emitida no exterior.
- Fase 2A — Registro consular (AR-HIS-01): o Ministério das Relações Exteriores (“Cancillería”) e o consulado argentino jurisdicionalmente competente processam o registro.
- Fase 2B — Opção tardia na RENAPER (AR-HIS-02): a alternativa para pessoas nunca registradas consularmente — procedimento RENAPER realizado dentro do território argentino.
- Fase 3 — DNI argentino: emitido consularmente ou através do procedimento RENAPER tardio.
Esses procedimentos operam em aproximadamente 75 consulados argentinos em todo o mundo.
Nota sobre regime de investimento: o RIGI (Régimen de Incentivos para Grandes Inversiones — Regime de Incentivos a Grandes Investimentos), criado pela Lei 27.742/2024 (promulgada em 07-08-2024) e regulamentado pelo DNU 366/2025, estabelece estabilidade fiscal e cambial de 30 anos para investimentos de US$ 200 milhões ou mais em setores estratégicos. NÃO cria uma via direta de cidadania por investimento (ao contrário do Golden Visa de Portugal), mas acelera a residência permanente e, a partir daí, a naturalização ao abrigo da Ley 346 através da via de residência de 2 anos para investidores.
Autoridade competente
- Direcção Nacional de Migrações (Dirección Nacional de Migraciones, DNM), subordinada ao Ministério do Interior — na sequência do DNU 366/2025 (um decreto executivo de emergência) detém competência de naturalização; esta transferência é contestada constitucionalmente como potencialmente excedendo o Art 75 inc 12 CN (a cláusula constitucional que reserva a legislação geral de naturalização ao Congresso), e a questão permanece sem solução.
- Registro Nacional de Pessoas (Registro Nacional de las Personas, RENAPER) — emite o DNI (documento nacional de identidade) argentino e administra o procedimento de opção de descida tardia.
- Ministério das Relações Exteriores e Culto (Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto, "Cancillería") — aproximadamente 75 consulados operam registro de descendência em todo o mundo; o ministério também administra os acordos bilaterais de dupla nacionalidade com a Itália e a Espanha.
Autoridades judiciais:
- Supremo Tribunal de Justiça da Nação (Corte Suprema de Justicia de la Nación, CSJN) — a sua decisão no caso Hooft, Fallos 327:5118 (2004), é uma pedra angular da doutrina pró-dupla nacionalidade; as ações de proteção constitucional (amparos) contestando o DNU 366/2025 estavam pendentes em 2025-2026.
- Tribunais federais com jurisdição de naturalização — antes do DNU 366/2025, a naturalização era uma competência judicial exercida pelos tribunais federais.
- Câmaras Nacionais de Apelação — exercer a revisão dos decretos de emergência (DNUs) sob a Ley 26.122 (a lei que rege o controle congressional de tais decretos).
Autoridades especializadas em rotas relacionadas: para a rota dos povos indígenas, o Instituto Nacional de Asuntos Indígenas (INAI), o Cadastro Nacional de Comunidades Indígenas (RENACI) e o programa de Levantamento Territorial (RETECI); para a rota ligada ao investimento, a Agência de Programas de Cidadania por Investimento criada pelo Decreto 524/2025; para a rota relacionada às Malvinas, o Consulado da Argentina em Londres juntamente com a Diretoria de Malvinas e Assuntos do Atlântico Sul da Cancillería.
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
Inscripción consular tardía via Consulado AR Madrid; obtiene DNI argentino
Hijos de argentinos en exterior — registro consular tardío
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-16.
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