Jus soli condicional — residência legal parental de 5 anos (artigo 1.º, n.º 1, alínea f))
Cidadania em Portugal
- Elegibilidade
- O PT BTH 01 é a via de jus soli condicional pela qual uma criança nascida em território português de pais estrangeiros adquire a nacionalidade portuguesa como nacionalidade de origem (originária) quando, no momento do nascimento, pelo menos um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos e a criança (através do seu
- Prazo
- T1
- Renúncia
- Não exigida
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Visão geral
PT-BTH-01 é a via condicional jus soli pela qual uma criança nascida em território português de pais estrangeiros adquire a nacionalidade portuguesa como nacionalidade de origem (originária) onde, no momento do nascimento, pelo menos um dos progenitores tenha sido residente legal em Portugal há pelo menos cinco anos e a criança (através dos seus representantes legais) faça uma declaração de vontade de ser portuguesa. A rota está no cerne do tratamento dado por Portugal à "segunda geração" - filhos de famílias de imigrantes nascidos no país - e é a principal rota de direito de primogenitura para crianças que não são abrangidas pelas disposições de nascimento incondicional (um progenitor português ao abrigo do artigo 1.º (1)(a)-(c), um progenitor nascido em Portugal ao abrigo do artigo 1.º(1)(e), ou prevenção da apatridia ao abrigo do artigo 1.º(1)(g)).
A característica decisiva desta rota sob a lei atual é que ela é condicional e opcional, e não automática. Dois elementos devem estar presentes: (i) uma condição objetiva — cinco anos de residência legal de um dos pais no momento do nascimento da criança; e (ii) uma condição subjetiva — uma declaração positiva de que a criança deseja ser portuguesa. Na ausência de qualquer um dos elementos, a nacionalidade portuguesa não é atribuída ao abrigo desta cláusula (embora a criança ainda possa beneficiar de outra via, a mais importante, Art. 6 n.2, naturalização menor - ver PT-NAT-05 - quando o progenitor atinge a marca dos cinco anos no momento de um pedido posterior).
Esta via confere a nacionalidade de origem, com efeitos ex tunc a partir do momento do nascimento (Art. 11 Lei 37/81). É, portanto, materialmente mais forte do que uma bolsa de naturalização: a criança é tratada como portuguesa desde o nascimento e pode transmitir a nacionalidade aos seus próprios filhos ao abrigo da cadeia do jus sanguinis (artigo 1.º, n.º 1, alíneas a)-(c)).
Quem se qualifica
Uma criança qualifica-se ao abrigo do PT-BTH-01 apenas quando todos os seguintes requisitos forem satisfeitos no momento do nascimento (a condição de residência é medida no nascimento, não na data da declaração):
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Nascimento em território português. A criança deve ter nascido em território português. O “território português” inclui o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira; as regiões autónomas não conferem nacionalidade distinta (PT-ASSERT-XCT-010).
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Paternidade estrangeira, não ao serviço do Estado. Os pais devem ser cidadãos estrangeiros (se o progenitor fosse português, a criança beneficiaria ao abrigo do jus sanguinis, Art.º 1(1)(a)-(c), PT-DSC-01). Os pais não devem estar ao serviço do respetivo Estado (de origem) — ou seja, está excluído o filho de um diplomata ou funcionário estrangeiro destacado em Portugal nessa qualidade, consistente com a exceção diplomática habitual.
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Residência legal parental de pelo menos cinco anos. No momento do nascimento, pelo menos um progenitor deve ter sido residente legal em território português durante pelo menos cinco anos. A residência deve ser legal – mantida sob um título de residência válido ou status reconhecido – e não mera presença física e não residência “de qualquer título”. O relógio de cinco anos é o padrão revertido; o padrão de um ano/qualquer título da LO 2/2020 é substituído (PT-VC-005).
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Declaração de vontade (opt-in). A criança deve declarar o desejo de ser portuguesa ("se declararem que querem ser portugueses"). Para o recém-nascido, a declaração é feita pelos representantes legais da criança. Este é um passo constitutivo e positivo - a nacionalidade não surge automaticamente por força da lei nos termos desta cláusula.
Distinções de limites (não confundir):
- vs Art. 1(1)(e) / PT-BTH-02 (jus soli de terceira geração): se um dos pais também nasceu em Portugal e lá residiu ao nascer, a criança é portuguesa incondicional e automaticamente sem declaração e sem cinco anos de idade. condição. O PT-BTH-01 aplica-se quando o progenitor não nasceu em Portugal.
- vs Art. 1(1)(g) / PT-BTH-03 (jus soli de prevenção da apatridia): automático, sem declaração, caso contrário a criança seria apátrida. A PT-BTH-01 aplica-se quando a criança tem (ou poderia ter) outra nacionalidade.
- vs Art. 6 n.2 / PT-NAT-05 (naturalização menor): uma naturalização (concessão) avaliada no momento do pedido, não atribuição no nascimento, também vinculada à residência legal de cinco anos dos pais e à escolaridade obrigatória da criança. PT-NAT-05 é a alternativa quando as condições do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), não foram cumpridas à nascença (por exemplo, o progenitor só atingiu cinco anos após o nascimento). O procedimento previsto no Art. 6 n.2 é gratuito (Art. 6 n.12).
Requisitos
|---|---|---|---| | R1 | Criança nascida em território português | src-B1-02 (T1) | Continente + Açores + Madeira | | R2 | Pais estrangeiros; não está ao serviço do seu Estado de origem | src-B1-02 (T1) | Exclusão do serviço diplomático | | R3 | ≥1 progenitor em residência legal ≥5 anos no momento do nascimento | src-B1-02 (T1); src-B1-04 (T1) | Residência legal sob um título reconhecido; revertido de LO 2/2020 1y/qualquer-título (PT-VC-005) | | R4 | Declaração de vontade de ser português (opt-in) | src-B1-02 (T1) | Feito por representantes legais do recém-nascido; NÃO automático |
Requisitos probatórios (artigo 1.º, n.º 4 — comprovativo da condição de residência legal):
|---|---|---|---| | E1 | Documento de identificação dos pais | src-B1-03 (T1); src-B1-01 (T2) | Apresentado no momento da declaração | | E2 | Um documento comprovativo de um título/estatuto de residência válido nos termos do artigo 15.º, n.ºs 1 a 2 | src-B1-03 (T1) | Estabelece o caráter legal (titulado) dos cinco anos | | E3 | Registo de nascimento de criança em Portugal | src-B1-02 (T1); PT-ASSERT-XCT-010 | Estabelece R1 (nascimento no território) |
O que NÃO é necessário (proteção expressa de escopo): não há teste de idioma, nenhum teste de cultura/cívica/história, nenhuma declaração solene, nenhum teste de meios de subsistência e nenhuma barra de registro criminal para esta rota. Essas condições pertencem à bateria de naturalização (Art. 6 n.1 c)-i)) e à atribuição de neto nos termos do Art. 1(3) - elas não estão vinculadas à atribuição jus-soli do Art. 1(1)(f). PT-BTH-01 é uma via de atribuição que assenta exclusivamente na tríade nascimento no território + residência legal dos pais + declaração. Importar a bateria de integração Art 6 para esta rota seria uma invenção.
Como solicitar
Onde a declaração é feita. A declaração de vontade nos termos do Art. 1(1)(f) é feita perante o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) através da Conservatória dos Registos Centrais (CRC), a camada única de registro nacional para atos de nacionalidade. Para um recém-nascido, a declaração é apresentada pelos representantes legais da criança, normalmente simultaneamente ou logo após o registo de nascimento.
Fluxo indicativo do processo:
- Registo de nascimento da criança em Portugal (estabelece nascimento no território, R1).
- Montagem de prova de residência legal de cinco anos de um dos progenitores (artigo 1.º, n.º 4): documento de identificação dos pais + documento comprovativo de residência válida título/status nos termos dos n.ºs 1 a 2 do artigo 15.º.
- Preenchimento da declaração de vontade no IRN/CRC, feita pelos representantes legais, declarando que o filho pretende ser português.
- Avaliação do registo e registo da atribuição na CRC; a atribuição, uma vez registada, produz efeitos ex tunc desde o nascimento (art. 11.º).
Autoridades envolvidas:
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IRN / Conservatória dos Registos Centrais (CRC) — recebe e processa a declaração; registra a atribuição.
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Ministério da Justiça — ministério fiscalizador; responsável pelo Regulamento da Nacionalidade.
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Tribunais Administrativos / Supremo Tribunal Administrativo (STA) — a via de recurso para decisões de nacionalidade contestadas desde a modernização de 2006. Processo STA. O Decreto-Lei n.º 0219/10 (0219/10.6BEPRT, 1.ª Secção, 14-02-2019) confirma que a administração não pode ler condições não legislativas na lei da nacionalidade — o executivo limita-se a implementar, e não a complementar, a lei orgânica (CRP Art 164 f reserva). Isto é diretamente relevante para o PT-BTH-01: uma conservatória não pode adicionar condições de elegibilidade além do texto do Art 1(1)(f).
Base jurídica
Disposição primária — Art. 1(1)(f) Lei 37/81 (LO 1/2026 redação). O texto consolidado afixado em pgdlisboa.pt (src-B1-02, T1) diz, em parte relevante: "Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontram ao serviço do Estado, se declaram que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos." Estabelece quatro componentes cumulativas — (1) nascimento em território português; (2) pais estrangeiros que não estejam ao serviço do seu Estado de origem; (3) declaração de que a criança deseja ser portuguesa; e (4) pelo menos um dos progenitores com residência legal em território português há pelo menos cinco anos no momento do nascimento.
Fornecimento de comprovação — Art. 1(4) Lei 37/81 (nova, LO 1/2026). Um novo parágrafo rege a forma como a condição de residência legal é comprovada. De acordo com o texto legislativo afixado na acta dos debates parlamentares (src-B1-03, T1; src-B1-01, T2), a comprovação da condição de residência legal no art. Isto formaliza a base probatória e é importante porque confirma que os cinco anos devem ser de residência legal respaldada por um título reconhecido – distinguindo a regra atual do padrão de “qualquer título” de 2020.
Entrada em vigor temporal. O LO 1/2026 foi publicado no DR 95/2026 Série I em 18-05-2026 e entrou em vigor no dia seguinte à publicação, ou seja, 19-05-2026 (S-JUSTICA-NOTE, T1; S-COLLEX-LO12026). O limite da ordem penal noutro local da Lei foi corrigido pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 — essa retificação não se enquadra na condição de jus-soli do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), mas confirma o instrumento operativo estabelecido para toda a Lei.
Regra transitória (LO 1/2026 Art 7). Os procedimentos administrativos pendentes no momento da entrada em vigor continuam sob a anterior Lei 37/81 redação. A âncora operativa para “pendente” é a data de envio eletrónico do IRN: uma declaração validamente submetida ao IRN até 18-05-2026 é processada ao abrigo da regra anterior (um ano); as declarações a partir de 19-05-2026 regem-se pela regra dos cinco anos. A proteção transitória foi constitucionalmente necessária após o TC Acórdão 1133/2025 (Proc. 1383/2025, 15-12-2025) ter violado a disposição de retroatividade do antecessor Decreto AR 17/XVII por violação da proteção da confiança legítima.
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
QUALIFIES. Portuguese nationality of ORIGIN (originaria) attributed under Art 1(1)(f), effective ex tunc from birth (Art 11).
All four elements met: (R1) birth in Portuguese territory; (R2) foreign parents not in State service; (R3) one parent (mother) with >=5y LEGAL residence at the moment of birth (here 7y); (R4) opt-in declaracao filed. Art 1(4) proof satisfied by parent ID + residence title. Birth is after 2026-05-19 so the W7 five-year rule governs. The child becomes Portuguese from birth and can later transmit by jus sanguinis (Art 1(1)(a)-(c)).
DOES NOT QUALIFY under Art 1(1)(f) at birth. The assumption reflects the SUPERSEDED LO 2/2020 regime (PT-BTH-01-W5).
Neither parent has the FIVE years of legal residence required at the moment of birth under the W7 rule; the one-year/any-title automatic-opt-out standard is the LO 2/2020 window, closed for births from 2026-05-19 (PT-VC-005, FATAL). The child is not attributed nationality under Art 1(1)(f). Fallback pathway: once a parent reaches 5y of legal residence, the family may pursue Art 6 n.2 MINOR NATURALISATION (PT-NAT-05), a concessao assessed at the time of request (child must be enrolled in mandatory schooling), free of charge under Art 6 n.12.
DOES NOT QUALIFY under Art 1(1)(f). Physical presence is not 'legal residence'.
Art 1(1)(f) requires the parent to 'resida legalmente' for at least five years; Art 1(4) requires proof by a document evidencing a valid title/status under Art 15(1)-(2). Years of irregular presence do not count toward the five-year LEGAL residence. STA Proc. 0219/10 confirms the conservatoria cannot add unlegislated conditions, but it can and must assess whether the LEGISLATED condition (titled, continuous legal residence) is evidenced — and here it is not for five years. Fallback again is Art 6 n.2 (PT-NAT-05) once 5y of legal residence accrues.
QUALIFIES under the PRIOR (LO 2/2020) one-year rule via the transitional provision — processed as PT-BTH-01-W5.
LO 1/2026 Art 7 transitional: procedures with an IRN electronic-submission date on/before 18-05-2026 continue under the prior redacao. The 2026-05-10 submission predates the 19-05-2026 EIF, so the one-year/any-title W5 standard applies and the child is attributed nationality under that regime. The transitional protection was constitutionally compelled by TC Ac. 1133/2025 (which struck the predecessor's retroactivity). NLR-MEDIUM (PT-NLR-008): the precise 18/19-May boundary is confirmed by secondary sources; verify the IRN submission timestamp.
DOES NOT QUALIFY under Art 1(1)(f). State-service exclusion applies.
Art 1(1)(f) expressly covers children of foreigners 'que nao se encontrem ao servico do respetivo Estado'. A parent in the diplomatic service of the home State is excluded, regardless of the length of posting, consistent with the customary diplomatic exception. The six years of presence are in a service capacity and do not engage the conditional jus-soli route. (If the child would otherwise be stateless, Art 1(1)(g)/PT-BTH-03 could apply; on these facts the child has Angolan nationality, so it does not.)
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-30.
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