Suspensão do processo para requerentes sancionados pela ONU/UE (artigo 13.º) — REVOGADO
Cidadania em Portugal
- Elegibilidade
- O antigo artigo 13.º da Lei 37/81 previa um mecanismo para a suspensão de procedimentos nos casos de aquisição de nacionalidade em que o requerente estivesse sujeito a medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas ou pela União Europeia ao abrigo da Lei 97/2017 (lei de implementação de sanções do PT). A disposição sa
- Prazo
- T2
- Renúncia
- Não exigida
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Visão geral
O antigo artigo 13 da Lei 37/81 previa um mecanismo para a suspensão de procedimentos (suspensão de processos) em casos de aquisição de nacionalidade em que o requerente estivesse sujeito a medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas ou pela União Europeia ao abrigo da Lei 97/2017 (lei de implementação de sanções do PT). A disposição constava da Secção IV da Lei 37/81 e funcionava como um mecanismo de pausa processual: os processos eram suspensos em vez de definitivamente recusados enquanto se aguardava o levantamento das medidas.
O LO 1/2026 (QIR 2026-05-19) revogou o Art. 13 na sua totalidade como parte de uma racionalização estrutural da Lei 37/81. A lista de revogação na LO 1/2026 nomeia expressamente o Art 13 juntamente com o Art 6 (5) e o Art 6 (7) (rota sefardita). O conteúdo substantivo da política — bloquear a aquisição da nacionalidade por pessoas sujeitas a sanções da ONU/UE — foi simultaneamente transferido para as condições substantivas de elegibilidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea h), e do artigo 3.º, n.º 4, tornando supérfluo o mecanismo separado de suspensão do processo.
Quem se qualifica
Não aplicável como via prospectiva. O antigo Art. 13 era um mecanismo processual operado pela autoridade competente (IRN/CRC), e não uma via de elegibilidade para os requerentes. Nenhuma pessoa “pediu” suspensão; foi imposto pela autoridade onde existia o gatilho factual.
Gatilho histórico (W5–W6): O requerente foi sujeito a medidas de sanções ao abrigo da Lei 97/2017, conforme adotadas pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho da UE no momento do pedido de nacionalidade.
Posição atual (W7, de 19/05/2026): A mesma circunstância factual (medidas de sanções ao abrigo da Lei 97/2017) agora funciona como uma barra substantiva nos termos do Artigo 6(1)(h). Não existe mecanismo de suspensão; o pedido é indeferido (ou a oposição é bem-sucedida) por motivos substantivos. Esta é uma mudança estrutural da suspensão processual para a desqualificação substantiva.
Requisitos
O antigo artigo 13.º não impunha quaisquer requisitos ao requerente; era um mecanismo operado pela autoridade. O único predicado factual foi a existência de medidas restritivas da ONU ou da UE ao abrigo da Lei 97/2017 que afectam o requerente.
Para a barra artigo 6(1)(h) realocada (W7, actual):
- A ausência de medidas restritivas é uma condição afirmativa que todos os requerentes de naturalização devem satisfazer.
- O requerente deve demonstrar a não inclusão nas listas de sanções da ONU e nas listas de medidas restritivas da UE ao abrigo da Lei 97/2017.
- O IRN/CRC e o Ministério Público realizam a verificação como parte do procedimento padrão de naturalização.
Documentos
The revocation of Art 13 and the relocation of its substantive content to Art 6(1)(h) are confirmed by:
- (homepagejuridica.pt): verbatim reproduction of LO 1/2026 including the revocation list naming Art 13; Art 6(1)(h) operative text.
- (pgdlisboa.pt): 13ª versão (LO 1/2026) consolidated text; Art 13 = [Revogado] confirmed; Art 6(1)(h) confirmed as current text.
- (Evidence Table): "Art 6 n.1 alínea h) (LO 1/2026) bars naturalisation for applicants subject to UN or EU restrictive measures within Lei 97/2017. This restriction was relocated from the now-revoked Art 13."
- (Evidence Table): "Art 13 (Suspensão de procedimentos) was WHOLLY REVOKED by LO 1/2026.. The substantive restriction is RELOCATED to Art 6 n.1 h) and Art 3 n.4."
- (HIGH): "Art 13.º (suspensão de procedimentos) in force → REVOKED wholesale by LO 1/2026."
Como solicitar
Current (W7): Art 6(1)(h) is assessed as part of the standard naturalisation procedure by IRN/CRC and the Ministério Público. Refusal on Art 6(1)(h) grounds is a substantive administrative decision subject to appeal before the Tribunal Administrativo e Fiscal and, on further appeal, the Supremo Tribunal Administrativo.
Authority competence: IRN/Conservatória dos Registos Centrais (CRC), Ministério da Justiça (for naturalisation grants); Ministério Público (for Art 9 oposição proceedings); administrative courts/STA (appeals).
Base jurídica
Relocalização: A restrição substantiva passa a ser incorporada como condição cumulativa de elegibilidade:
- Para rotas de naturalização (rotas NAT do Art. 6): O Art. 6(1)(h) Lei 37/81 (LO 1/2026) proíbe a naturalização para pessoas "sujeitos a medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia, ao abrigo da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto." Esta é uma das nove disposições cumulativas do Art. 6(1); caso contrário, é uma desqualificação substantiva, não uma suspensão processual.
- Para rotas de aquisição de casamento/união (rotas do Art 3 MAR): o Art 3(4) Lei 37/81 (LO 1/2026) importa o Art 6(1)(f)-(h) como condições obrigatórias, incluindo a barra de sanções do Art 6(1)(h) da ONU/UE.
- Para adoção (rota do Art 5 ADP): Art. 5º passou a constar da Seção I (por testamento) e sujeito à oposição do Art 9º; o critério de vínculos efetivos faz referência ao Art. 6(1)(c)-(i), que inclui (h).
Sources
|-----|--------|------|-----------| | | homepagejuridica.pt — LO 1/2026 verbatim DR reproduction | T3 | Revocation list (Art 13 = [Revogado]); Art 6(1)(h) text | | | pgdlisboa — Lei 37/81 consolidada (13ª versão = LO 1/2026) | T1 | Art 13 [Revogado] confirmed; Art 6(1)(h) confirmed | | S-C16 | IRN Date-of-Submission Rule blog (apoiojuridico-imigracao.com) | T2 | IRN guidance note 11 May 2026 on electronic submission anchor for transitional rule | | S-C17 | ImmigrantInvest — Portugal Nationality Law in Force May 19 2026 | T3 | LO 1/2026 Art 7 n.2 transitional protection confirmed | | S-B2-04 | Debates Parlamentares DAR n.º 181 S1 (2026-04-07) | T1 | Legislative text of LO 1/2026 including Art 6(1)(h) | | | Evidence Table — Art 6(1)(h) relocation of former Art 13 restriction | — | Core assertion | | | Evidence Table — Art 13 wholly revoked; substantive relocated | — | Core assertion |
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-30.
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