Aquisição por um menor adotado por um cidadão georgiano — procedimento normal, por subvenção (artigo 13.º, n.º 2)
Um menor adotado por um cidadão da Geórgia recebe a cidadania da Geórgia ao abrigo do procedimento normal (artigo 13.º, n.º 2) — um motivo de adoção específico no âmbito do quadro de aquisição de menores. A aquisição é por PEDIDO/outorga (feita por decreto presidencial como forma de naturalização), não automática por força de lei. Por outro lado, a adopção externa é protectora: a adopção de um cidadão georgiano menor de idade por um adoptante estrangeiro (estrangeiros) NÃO faz com que o menor perca a cidadania georgiana - a criança georgiana mantém-na (retenção ao estilo do artigo 20.º), e quando o menor adoptado tem 14 anos ou mais, a porta de consentimento do artigo 6.º aplica-se a qualquer mudança de cidadania.