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NaturalizationFR-NAT-01

Naturalização par décret (Naturalização por decreto)

Cidadania em France

Prazo
medium
Renúncia
Não exigida

Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.

Visão geral

A naturalização par décret é a principal via discricionária da França para a nacionalidade francesa para estrangeiros adultos que construíram a sua vida em França através da residência e da integração. É regido pelo Código Civil, Titre Ier bis, Capítulo III, Seção 1, Parágrafo 5 (« Acquisition de la nationalité française par décision de l'autorité publique »), Artigos 21-14-1 a 21-25-1, com a espinha dorsal processual no Decreto n° 93-1362 de 30 de dezembro de 1993 conforme alterado por Decreto n° 2025-648 de 15 de julho de 2025. As decisões são tomadas pelo Ministère de l'Intérieur através da sous-direction de l'accès à la nationalité française (SDANF) em Rezé.

Ao contrário da aquisição por casamento (FR-MAR-01, uma declaração) ou das várias vias jus-soli (FR-BTH-02/03/04, automática ou por declaração antecipada), a naturalização nunca é automática e nunca é uma direito: é «resultado de uma naturalização acordada par décret à la demande de l'étranger» (Art. 21-15) e é um faveur sobre o qual o Estado mantém ampla discricionariedade (opportunité) [FR-EVID-E2-001; FR-SRC-A1-002].

Resumo da elegibilidade (cumulativo, a menos que se aplique uma exceção):

|---|---|---|---| | Modo | Decreto discricionário (sem direito) | Art. 21-15 | E2-001 | | Residência "palco" | 5 anos de residência habitual em França antes do depósito | Art. 21-17 (NÃO 21-15) | E2-002 | | Residência na assinatura | Residente em França no momento da assinatura do decreto | Art. 21-16 | E2-003 | | Redução de estágio | 2 anos (estudos superiores/serviços importantes/percurso excepcional de integração) | Art. 21-18 | E2-004 | | Sem palco | Militares / serviços ou interesses excepcionais / refugiados do OFPRA / francófonos | Art. 21-19, Art. 21-20 | E2-005, E2-006, E2-038 | | Idade mínima | 18 (exceção para menores) | Art. 21-22 | E2-007 | | Bom caráter | Bonnes vie et moeurs; nenhuma condenação desqualificante | Art. 21-23, Art. 21-27 | E2-007, E2-008 | | Assimilação + linguagem | B2 (CEFR) língua + história/cultura/sociedade + assinatura da carta | Artigos 21.º a 24.º (QIR 01/01/2026) | E2-009 | | Exame cívico | examen civique obrigatório — QCM de 40 questões | Decreto 2025-648; Arrêté 10/10/2025 | E2-010, E2-011, E2-037 | | Dispensa de idiomas | Refugiados/apátridas, ≥15 anos de residência, idade >70 | Artigo 21-24-1 | E2-013 | | Prazo de decisão | 18 meses (12 se ≥10 anos de residência); uma prorrogação de 3 meses | Art. 21-25-1 | E2-012, E2-035 | | Taxa | Aquisição gratuita; €255 droit de timbre na aplicação (€127,50 Guiana) | CGI 958-959 | E2-021, E2-039 | | Dupla nacionalidade | Totalmente tolerado; não é necessária renúncia | Art. 23 (perda apenas por declaração expressa) | E3-025 |


Como solicitar

  1. Onde / como. A demanda é apresentada e instruída através das plataformas de naturalização (dématérialised); a autoridade de decisão é o Ministère de l'Intérieur, sous-direction de l'accès à la nationalité française (SDANF), Rezé [FR-EVID-E2-035; FR-SRC-D-002].
  2. Dossiê + récépissé. O prazo de 18 meses (12 meses para residentes ≥10 anos) começa somente a partir da entrega de um récépissé atestando um dossiê completo (« toutes les pièces nécessaires »); a prorrogação única de 3 meses deve ser feita por décision motivée (Art 21-25-1) [FR-EVID-E2-012, E2-035].
  3. Entretien d'assimilation. Uma entrevista individual (Décret 93-1362 art. 41), agora restringida pelo Décret 2025-648 art. 7 à verificação de droits/devoirs e adhésion aux principes et valeurs de la République; o candidato assina a charte des droits et devoirs du citoyen français no final de um controle de assimilação favorável [FR-EVID-E2-036].
  4. Língua + examen civique. B2 (oral + escrito) Francês e um examen civique aprovado (QCM de 40 perguntas em francês; atestado de sucesso um dossiê obrigatório) para demandas protocoladas a partir de 1º de janeiro de 2026 (Décret 2025-648 arts 5–6; Arrêté 10/10/2025) [FR-EVID-E2-009, E2-010, E2-037]. A France Éducation International é a administradora padrão do teste certificado de francês (TCF/DELF) dentro deste equipamento [FR-EVID-E2-011]. Dispensa: refugiados/apátridas residentes ≥15 anos e com idade >70 (idioma) (Art 21-24-1) [E2-013]; dispensa de invalidez/saúde por Arrêté 30/12/2025 [E2-037].
  5. Taxa. O ato de aquisição é gratuito; um €255 droit de timbre (€127,50 na Guiana), pago pelo timbre fiscal électronique, é o único encargo administrativo (CGI arts 958-959) [FR-EVID-E2-021, E2-039].
  6. Resultado / revisão. A resposta pode ser um decreto de naturalização, uma recusa ou uma adiamento (adiamento para uma data futura). O Governo pode opor-se à inadimplência/indignidade (Art. 21-4); um decreto concedido pode ser rapporté por fraude/deturpação (Art 27-2). Todos são passíveis de revisão pelo Conseil d'État (excès de pouvoir) [FR-EVID-E2-015, E2-017].

Base jurídica

O estatuto que regulamenta é o Código Civil, em vigor a partir de 30/05/2026 [FR-SRC-A1-002; FR-SRC-F-016]. A lei da nacionalidade não migrou para a CESEDA (que rege apenas a entrada/estadia/asile); o código operativo permanece Titre Ier bis (Art 17 à 33-2), implementado por Décret 93-1362.

Art 21-15 — o artigo de controle (discrição).

« Hors le cas prévu à l'article 21-14-1, l'acquisition de la nationalité française par décision de l'autorité publique résulte d'une naturalization acordado por decreto à demanda do estrangeiro. »

Os artigos 21-15 declaram apenas que a naturalização é concedida por decreto discricionário mediante solicitação; não contém nenhuma regra de duração de residência ("estágio")** [FR-EVID-E2-001; FR-SRC-A1-002, versão de 30/12/1999]. A exclusão (« Hors le cas prévu à l'article 21-14-1 ») refere-se à rota separada do decreto para feridos militares (Art 21-14-1, a rota FR-MIL-01) [FR-EVID-E2-014].

Art 21-17 - o estágio de residência de 5 anos (TRAP-CRITICAL - NOT 21-15).

« Sob reserva de exceções prévias aos artigos 21-18, 21-19 e 21-20, a naturalização não pode ser acordada quando o estrangeiro justifica uma residência habitual em França durante os cinco anos anteriores ao depósito da procura. »

A fase de cinco anos é o Artigo 21-17, e não o Artigo 21-15 [FR-EVID-E2-002; FR-SRC-A1-003 (LEGIARTI000006419648)]. Isto foi confirmado por quatro recuperações P1 independentes e é corroborado internamente: o próprio Art 21-18 abre «Le stage mencionou à l'article 21-17 est réduit à deux ans» [FR-SRC-A1-003, retrievals_converged 4]. A atribuição incorreta do estágio ao Art 21-15 foi detectada e corrigida como uma fabricação FATAL (VC-FR-A1-001).

Art. 21-16 — residência mediante assinatura.

«Nul ne peut être naturalisé s'il n'a en França, como residência no momento da assinatura do decreto de naturalização. »

Um requisito de residência independente no momento da assinatura do decreto, complementando a fase do Art. 21-17 [FR-EVID-E2-003].

Artigos 21.º a 24.º — assimilação + língua (B2) + carta (reforma PROMULGADA da Loi 2024-42, QIR 01/01/2026).

«Nul ne peut être naturalisé s'il ne justifie de son assimilation à la communauté française, notamment par une connaissance suffisante, selon sa state, de la langue, de l'histoire, de la culture et de la société françaises [...]. O interesse justificado por um nível de linguagem que permite pelo menos compreender o conteúdo essencial de assuntos concretos ou abstratos em um texto complexo, de comunicar com espontaneidade, de expressar de forma clara e detalhada sobre uma grande variedade de assuntos. A l'issue du contrôle de son assimilation, l'intéressé signe la charte des droits et devoirs du citoyen français. »

O descritor citado é o descritor CEFR B2, levantado de B1 pela Loi 2024-42 art. 20, em vigor 01/01/2026 [FR-EVID-E2-009; FR-SRC-F-008 (LEGIARTI000049052351, v. 2026-01-01)]. A assinatura da carta foi introduzida pela Loi 2011-672 art. 2 e é legal [FR-EVID-E2-031]. Esta é a disposição que sobreviveu à revisão do CC (NÃO estava entre os cavaleiros censurados – ver §(h)).

Art 21-25-1 – prazo de decisão.

«A resposta da autoridade pública [...] deve intervir au plus tard dix-huit mois à conta da remessa de todas as peças necessárias [...]. Le délai [...] é réduit à douze mois lorsque l'étranger [...] justifie avoir en France sa résidence habituelle depuis une periode d'au moins dix ans [...]. Les délais précités podem ser prolongados um foi, por decisão motivada, por um período de três meses. »

18 meses de inadimplência; 12 meses para residentes ≥10 anos; uma extensão motivada de 3 meses [FR-EVID-E2-012; FR-SRC-A1-002].

Artigos de apoio fixados: Art 21-18 (reduções de 2 anos) [E2-004]; Art. 21-19 (sem estágio: 4° militares, 6° serviços/interesse excepcionais, 7° refugiados OFPRA) [E2-005, E2-038]; Art. 21-20 (francófono) [E2-006]; Art. 21-22 (18 anos) e Art. 21-23 (bonnes vie et moeurs) [E2-007]; Art 21-24-1 (dispensa de idioma) [E2-013]; Art. 21-27 (barras) [E2-008]; Art. 21-4 (oposição) [E2-015]. Detalhe de implementação: Décret 2025-648 [E2-010] e Décret 93-1362 consolidado [FR-SRC-D-004, FR-SRC-A1-009].


Cenários de exemplo

Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.

  • ELIGIBLE

    Art 21-17 5y residence met. DELF B2 satisfies post-2026-01-01. Stable CDI demonstrates intégration. Discretionary; favourable expected.

  • ELIGIBLE

    Art 21-18 1° applies — 2y stage for FR higher-ed. DELF C1 exceeds B2.

  • ELIGIBLE

    Art 21-19 applies — 1y stage for OFPRA refugees. Droit de timbre EXEMPT.

  • ELIGIBLE

    Filing pre-2026-01-01 retains DELF B1 transitional rule.

  • ELIGIBLE DISCRETIONARY

    Art 21-18 services exceptionnels potentially applies; discretionary by SDANF/PM.

  • INELIGIBLE

    Art 21-17 5y residence not met (3y); DELF A2 fails B1/B2.

Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-04-23.

Acompanhe as mudanças desta rota

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