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SpecialHU-SPC-07

Reconhecimento da apatridia e acesso facilitado baseado em tratados — reconhecimento da apatridia e acesso preferencial

Cidadania em Hungary

Elegibilidade
A Hungria é parte em AMBAS as convenções sobre apatridia de 1954 e 1961; os apátridas têm acesso ao §4(2)/§4(4) à naturalização facilitada e ao §3(3)(a) à presunção territorial; O AB 6/2015 aborda o requisito de residência legal para reconhecimento.
Renúncia
Não exigida

Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.

Quem se qualifica

Caminhos de naturalização facilitados para apátridas ao abrigo da Lei LV/1993: (1) §4(2): período de residência contínua reduzido de 3 anos — apátridas expressamente enumerados; mais condições do §4(1)(b)–(e) (ficha limpa, meios de subsistência/moradia garantidos, nenhum dano à segurança, exame de princípios constitucionais ou isenção). (2) Artigo 4.º, n.º 4: variante de residência contínua de 5 anos — apátridas também enumerados (alternativa ao artigo 4.º, n.º 2, quando aplicável). O percurso de 3 anos do artigo 4.º, n.º 2, é mais vantajoso e deve ser o caminho principal para um apátrida reconhecido.

Requisitos

Requisitos para um apátrida que pretenda a naturalização do artigo 4.º, n.º 2: (a) estatuto de apátrida reconhecido (determinação da OIF ao abrigo do quadro da Convenção de 1954); (b) 3 anos de residência contínua na Hungria (lakóhely) anteriores ao pedido; (c) registo criminal húngaro limpo + nenhum processo penal pendente de HU (artigo 4.º, n.º 1, alínea b)); (d) meios de subsistência e habitação garantidos na Hungria (artigo 4.º, n.º 1, alínea c)); (e) a naturalização não deve prejudicar a segurança pública/segurança nacional da HU (artigo 4.º, n.º 1, alínea d)); (f) passou no exame de fundamentos constitucionais §4/A em húngaro OU isenção legal (§4/A(2): 60 anos, diploma qualificado de instituição de língua HU, incapacidade, saúde) (§4(1)(e)).

Como solicitar

Divisão de autoridade — reconhecimento da apatridia vs. naturalização da cidadania: (1) OIF (Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság) processa o reconhecimento inicial da apatridia ao abrigo do quadro jurídico dos estrangeiros (implementação da Convenção de 1954). A OIF emite o documento de viagem Art 28 para apátridas reconhecidas. A OIF NÃO processa naturalização. (2) O órgão responsável pelas questões de cidadania (Budapeste Főváros Kormányhivatala — állampolgársági ügyekben eljáró szerv) processa então o pedido de naturalização previsto no artigo 4.º, n.ºs 2/4. (3) O Presidente da República concede a cidadania sob proposta do ministro (§6(1)–(2)). A cidadania entra em vigor mediante juramento/compromisso (§7).

Taxas e custos

§4(2) naturalização para apátridas: ILLETÉKMENTES (isento de taxas) desde 01/01/2021; o Itv. Melléklet XV. os itens da taxa de cidadania cím foram revogados (2017. évi II. törvény). O frequentemente citado 'HUF 133.400' foi SUBSTITUÍDO. Somente taxas consulares de tradução podem ser aplicadas para documentos comprovativos em língua estrangeira.

Base jurídica

A Hungria é parte na Convenção sobre a Redução da Apatridia de 1961 (ONU V-4): aderiu em 12/05/2009; QIR para a Hungria 10/08/2009 (UNTC, 90 dias após o depósito; sem reservas). GUARDA DE FABRICAÇÃO (início §5.2; HU-EVID-237): HU É uma festa de 1961. A linguagem em cascata do FR #53 “não-parte/somente signatário” NÃO deve ser importada para documentos HU – proteção contra contaminação de coorte. O piso de reintegração automática §9/E do regime de suspensão de 2025 operacionaliza o Artigo 8 da Convenção de 1961 (obrigação de não tornar apátridas).

Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-06-01.

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