Cidadania Lituana Pré-1940 por Descendência (jornada do cliente com elegibilidade para reintegração)
Cidadania em Lithuania
- Elegibilidade
- Cidadania Lituana por Descendência anterior a 1940 (jornada do cliente com elegibilidade para reintegração). Base jurídica: Lei da Cidadania n.º XI-1196 (edição consolidada de 01-01-2024): Art.º 3.º, n.º 1 (princípio da continuidade); Artigo 9(1) (direito indefinido de reintegração para titulares anteriores a 15 de junho de 1940 e seus descendentes que não adquiriram a cidadania LT antes de 01/04/2011); Art. 2(7) (descendente = filho, neto, bisneto); Art. 9 (2) (duplo apenas através de um fundamento do Art. 7 (2)/(3)/(4), caso contrário renuncie); Artigo 9.º, n.º 3 (aplicam-se as barras do artigo 22.º, n.ºs 1 a 2); Artigo 9.º, n.º 4 (uma única vez); artigo 38.º (procedimento do Ministro do Interior + categorias de documentos do artigo 38.º, n.º 4 + certificado «teise atkurti pilietybe patvirtinantis pazymejimas»); Art. 9.º, n.º 6/Art. 38.º, n.º 6 (estabelecimento judicial dos factos controversos). Raiz principal doutrinária: Constituição Art 32 (retorno) + Ato de Restabelecimento 11/03/1990 + Ato de Independência 16/02/1918 (continuidade); KT 2006-11-13 byla Nr. 45/03-36/04 (cidadãos anteriores a 1940 privados do exercício, e não da cidadania, da sua nacionalidade durante a ocupação). (Lituânia; Lei XI-1196 edição consolidada em vigor em 01/01/2024).
- Prazo
- 6-12 months (domestic); 8-12 months (consular)
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Visão geral
LT-DSC-01 é a visão da genealogia e da carga de evidências do corredor de Cidadania Lituana por Descida Pré-1940. O instituto operativo é a reintegração (atkurimas) nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Cidadania n.º XI-1196 (edição consolidada em vigor a 01-01-2024). As pessoas que detinham a cidadania lituana em qualquer momento antes de 15 de junho de 1940, e os seus descendentes até à geração de bisnetos (artigo 2.º, n.º 7), têm um direito INDEFINIDO e único (artigo 9.º, n.º 4) de reintegração, independentemente do país de residência permanente. Não há exigência de residência, nem exame de língua oficial, nem exame de fundamentos constitucionais. O Ministro do Interior decide (artigo 32.º, n.º 2/art. 38.º); nenhum juramento de fidelidade é exigido (o Art. 23 exclui expressamente a reintegração). A raiz doutrinária é a doutrina da continuidade: Constituição Art 32 (direito de retorno) + Ato de Restabelecimento 11/03/1990 + KT 13/11/2006 byla Nr. 45/03-36/04, que estabeleceu que a ocupação soviética de 1940 foi nula ab initio e que os cidadãos lituanos anteriores a 1940 foram privados apenas do exercício da sua cidadania, e não da cidadania por uma questão de lei. Esta rota documenta quem se qualifica e COMO a descendência é comprovada; o artigo9 o próprio instituto/procedimento está documentado em LT-RIN-01, e a sobreposição de dupla cidadania em LT-DUL-01. Em 31/05/2026. [LT-EVID-061, LT-EVID-062, LT-EVID-065, LT-EVID-121]
Quem se qualifica
PORTA 1 (raiz de elegibilidade): um antepassado nomeado (ou o requerente pessoalmente) detinha a cidadania da República da Lituânia em qualquer momento antes de 15 de junho de 1940 (Art. 9(1) + Art 2(11) conforme adicionado por XIV-925, em vigor em 2022-01-28). O ancestral não precisava tê-lo mantido em 15 de junho de 1940; a perda é reconhecida apenas quando uma decisão formal de perda da Lituânia foi adotada antes dessa data - a naturalização no exterior anterior a 1940 por si só não constitui perda. [LT-EVID-062, LT-EVID-104] ESCOPO DE DESCÊNCIA: o requerente é o titular anterior a 1940 OU um descendente dentro das gerações de filho, neto ou bisneto (Art. 2(7)); o bisneto é o limite geracional externo. [LT-EVID-062] NÃO ADQUIRIDA ANTERIORMENTE: o requerente NÃO já tinha adquirido a cidadania lituana antes de 01-04-2011 (Art. 9(1)). [LT-EVID-062] Sem exigência de residência, sem exame de idioma estadual, sem exame de Constituição, sem limite de idade. [LT-EVID-062] PORTA DE DUPLA NACIONALIDADE (separada da elegibilidade): a manutenção de uma cidadania estrangeira atual exige TAMBÉM o cumprimento de um fundamento do artigo 7(2)/(3)/(4) (exílio/fuga/partida antes de 11 de março de 1990 com residência permanente fora da Lituânia, mais descendentes), exercido através do artigo 9(2); a exclusão do Art. 2(3) da URSSexclui pessoas que, após 15 de junho de 1940, partiram do território lituano com destino ao território da antiga União Soviética da chave dupla do artigo 7.º, n.º 3, «fugiram». Quando não for cumprido nenhum fundamento do artigo 7.º, o artigo 9.º, n.º 2, exige que o requerente não possua ou renuncie à cidadania estrangeira. A reintegração está disponível mesmo se o portão duplo falhar. [LT-EVID-063, LT-EVID-068, LT-EVID-069]
Documentos
Documentos necessários para reintegração ao abrigo do LT-DSC-01: (1) Pedido de reintegração preenchido através do portal MIGRIS (em lituano ou inglês); originais físicos para uma unidade territorial do Departamento de Migração ou posto diplomático/consular da Lituânia no prazo de 4 meses após a apresentação do MIGRIS. [LT-EVID-114] (2) Documento de identidade/passaporte válido do solicitante. (3) Documento(s) que comprovem que o antepassado possuía cidadania lituana antes de 15 de junho de 1940 — uma ou mais categorias do artigo 38.o, n.o 4, ou provas indiretas. [LT-EVID-106] (4) Cadeia de parentesco completa: certidões de nascimento, casamento e (quando relevante) óbito ligando o requerente ao titular anterior a 1940 através de todas as gerações; documentos que comprovem qualquer alteração de nome/sobrenome. (5) Para a região de Vilnius: comprovante de residência em 12/07/1920 e 27/10/1939; para a região de Klaipeda: prova de cidadania adquirida após 16/02/1923. [LT-EVID-124] (6) Se mantiver uma cidadania estrangeira: documentos que estabeleçam o motivo de exílio/fuga/descida do Art. 7(2)/(3)/(4). [LT-EVID-063, LT-EVID-068] (7) Apostila (ou legalização) e tradução certificada para lituano para todos os documentos emitidos no exterior. [LT-EVID-114] (8) 2 fotografias (40x60 mm) onde consta um certificado do direito dea reintegração é solicitada. Todos os documentos em lituano ou tradução juramentada; os originais físicos devem chegar ao Departamento de Migração dentro de 4 meses após o envio do MIGRIS.
Como solicitar
Passo 1: Estabelecer o GATE 1 — identificar o ancestral cidadão lituano anterior a 15 de junho de 1940 e reunir provas do artigo 38.º, n.º 4. Opcionalmente, obtenha primeiro o 'certificado do direito de reintegração' sem prazo (emitido pelo Departamento de Migração no prazo de 6 meses e utilizável em qualquer momento futuro). Passo 2: Reconstruir a cadeia descendente até ao requerente (registos vitais de cada geração; provas específicas da região para as regiões de Vilnius/Klaipeda); apostila + tradução lituana certificada de documentos estrangeiros. Passo 3: Avaliar GATE 2 (duplo) — determinar se existe um fundamento do artigo 7(2)/(3)/(4) (exílio/fuga/partida antes de 11 de março de 1990 fora da exclusão do artigo 2(3) da URSS); caso contrário, planeie a renúncia/não participação nos termos do artigo 9.º, n.º 2. Passo 4: Apresentar o pedido de reintegração via MIGRIS (lituano ou inglês); enviar os originais físicos à unidade territorial do Departamento de Migração ou a um posto diplomático/consular da Lituânia no prazo de 4 meses. Passo 5: O Departamento de Migração examina (até aproximadamente 5 meses) e encaminha uma 'oferta' (teikimas) ao Ministro do Interior; o Ministro decide dentro de 1 mês. Etapa 6: Numa decisão positiva — NÃO juramento (a reintegração está excluída do artigo 23.º); os documentos do requerenteCidadania lituana e pode obter um passaporte. Em caso de insuficiência de provas: prosseguir a apuração dos factos pelo tribunal ao abrigo do artigo 9.º, n.º 6, e/ou recorrer da ordem de não reintegração (tribunal administrativo regional -> LVAT). A repetição do pedido não pode ser apresentada antes de decorrido um ano após a recusa, exceto com base em novos fundamentos/documentos (artigo 37.º, n.º 3). [LT-EVID-065, LT-EVID-114, LT-EVID-115]
Base jurídica
Direito primário: Lei da Cidadania da República da Lituânia n.º XI-1196 (adotada em 2010-12-02, em vigor em 2011-04-01), edição consolidada em vigor em 2024-01-01 (e-seimas TAIS.387811 / EN render TAIS.395555). Artigos principais: Artigo 3(1) princípio de continuidade; Art. 9(1) direito de reintegração por tempo indeterminado; Art. 2(7) âmbito descendente (filho/neto/bisneto); Art. 2(11) (adicionado XIV-925, em vigor em 2022-01-28) 'realizado a qualquer momento antes de 15 de junho de 1940'; Art. 9.º, n.º 2, duplo apenas através do Art. 7.º, n.ºs 2/3)/(4), caso contrário renuncie; Aplicam-se as barras do artigo 9.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.ºs 1 a 2; Artigo 9.º, n.º 4, uma única vez; Procedimento do Ministro do Interior do artigo 38.º + categorias de documentos do n.º 4 do artigo 38.º + certificado 'teise atkurti pilietybe patvirtinantis pazymejimas'; Artigo 9.º, n.º 6/Art. 38.º, n.º 6, apuração judicial dos factos controversos. Regulamento: Resolução do Governo n.º 761 (2021-09-22, que altera o n.º 280/2013) — Portal eletrónico MIGRIS; Vyriausybes nutarimas Nr. 597 (2023-07-26, em vigor em 2023-07-28) — tabela de taxas. Emendas: XII-2473 (em vigor em 06/07/2016) tornou o Artigo 7 (3) 'fugiu' sinônimo de 'deixou/emigrou'; XIV-925 (em vigor em 2022-01-28) adicionou o Art 2 (11). Raiz doutrinária: Constituição Art 32 (retorno); Lei de Restabelecimento 11/03/1990; KT 2006-11-13 byla Nr.45/03 a 36/04. A Lituânia não é parte nem signatária da ECN (CETS 166), ETS 043 e CETS 200. [LT-EVID-061, LT-EVID-062, LT-EVID-103, LT-EVID-104, LT-EVID-121, LT-EVID-127]
Cenários de exemplo
ELIGIBLE for reinstatement (atkurimas, Art 9(1)) AND for dual citizenship. GATE 1 met: great-grandfather held LT citizenship at any time before 15 June 1940 (Art 2(11); 1928 passport = Art 38(4) cat. 1). Daniel is within the great-grandchild generation (Art 2(7)). GATE 2 (dual key) met: ancestor fled/departed Lithuania for permanent residence outside LT before 11 March 1990 and NOT to former-Soviet territory; Art 7(3)/(4) satisfied. No residence/exam/oath.
LT-EVID-062; LT-EVID-063; LT-EVID-068; LT-EVID-104; LT-EVID-106. Decided by the Minister of the Interior (Art 38). Evidence burden: kinship chain great-grandfather -> grandmother/grandfather -> mother -> Daniel via vital records, apostilled and translated.
ELIGIBLE for reinstatement, but NOT for dual citizenship — Irina must renounce Russian citizenship to be reinstated. GATE 1 met. GATE 2 FAILS on the Art 2(3) carve-out: a person who AFTER 15 June 1940 departed LT territory FOR the former Soviet Union is excluded from the Art 7(3) 'fled' dual key; the exclusion extends to descendants. Reinstatement itself remains open under Art 9(1), but Art 9(2) requires that Irina not hold or renounce the foreign citizenship.
LT-EVID-062; LT-EVID-063; LT-EVID-069. The Art 2(3) USSR-after-1940 carve-out is load-bearing. Russia appears only as the destination-territory referent of the Art 2(3) carve-out (A62); the rule is wholly Lithuanian.
ELIGIBLE ONLY IF the Vilnius-region dual-date residence test is satisfied. Per the 1939-10-27 Vilnius-management introductory law and LVAT A11-421/2005 (19 April 2005), the grandmother is treated as a Lithuanian citizen if she had a place of residence in Vilnius/its area BOTH on 12 July 1920 (ratification of the Soviet-Lithuanian Peace Treaty) AND on 27 October 1939 (entry into force of the management law). If documentary record is insufficient, the disputed facts 'may be established by court' (Art 9(6)).
LT-EVID-062; LT-EVID-106; LT-EVID-124; LT-EVID-125. Poland appears only as the historical controlling power of the Vilnius region (A62 labelled comparison); the operative rule is Lithuanian.
ELIGIBLE for reinstatement post-XIV-925, where the descent and pre-1940 holding are reconstructed; dual citizenship available via Art 7(3)/(4). Under Art 2(11) (added by XIV-925, in force 2022-01-28) 'held citizenship before 15 June 1940' means held it at ANY TIME before that date; pre-1940 naturalisation abroad is NOT treated as automatic loss unless a formal LT loss procedure was completed. This reversed the post-2020 tightening that followed LT Supreme Court e3K-3-284-219/2020.
LT-EVID-102; LT-EVID-103; LT-EVID-104; LT-EVID-106. The XII-2473 (2016-07-06) 'fled'='left' synonymy removed any persecution-proof requirement, so the ethnicity-neutral Art 9 applies (NOT Art 10). Evidence may be reconstructed from parish/community registers and diaspora archives.
LIKELY REFUSED on the voluntary-pre-1940-renunciation disqualifier. Per the Migration Department reinstatement methodology, where documents establish that the ancestor VOLUNTARILY renounced LT citizenship before 15 June 1940 — e.g. by declaring renunciation when acquiring another state's citizenship — the ancestor is treated as having lost LT citizenship before 15 June 1940. This is the express carve-back to Art 2(11): the 'any time before 1940' rule does not rescue a documented voluntary renunciation.
LT-EVID-104; LT-EVID-106. Carlos could pursue the Art 9(6) court route if the renunciation declaration is contestable, but on these facts the disqualifier is squarely engaged.
ELIGIBLE; Elena may FIRST obtain the termless 'certificate of the right to reinstate' (EUR 50, decided within 6 months), then apply for reinstatement later; reinstatement is ONCE-ONLY (Art 9(4)). The certificate is issued for an unlimited period and may be used at any time. The reinstatement right itself is indefinite but once-only — once reinstated and then lost, it cannot be re-exercised under Art 9. Dual citizenship is available because the grandmother fled before 11 March 1990.
LT-EVID-062; LT-EVID-063; LT-EVID-068; LT-EVID-127. Art 9(4) once-only bar. State fees as of 2026-05-31: certificate EUR 50, reinstatement EUR 120 (Nr. 597/2023).
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-31.
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