Naturalizacao simplificada para pessoas de ascendencia lituana (Art. 10 - supaprastinta tvarka)
Cidadania em Lithuania
- Elegibilidade
- O procedimento simplificado (supaprastinta tvarka) ao abrigo do Artigo 10 da Lei XI-1196 (edicao 2024-01-01) permite a uma PESSOA DE ASCENDENCIA LITUANA (lietuviu kilmes asmuo) que NUNCA teve cidadania lituana adquiri-la SEM as condicoes de naturalizacao do Art. 18 - sem residencia de 10 anos, sem exames de lingua ou constituicao, independentemente do pais de residencia (Art. 10(1)). Ascendencia: pais ou avos (ou um deles) sao/eram lituanos por nacionalidade/etnia (tautybe, NAO por cidadania), e o requerente considera-se lituano e declara-o por escrito (Art. 2). NAO disponivel para descendentes de litvaks/judeus (usam o corredor de reintegracao do Art. 9). O requerente NAO pode ser cidadao de outro estado - apenas uma cidadania (Art. 10(2)). Cidadania concedida por DECRETO PRESIDENCIAL (Art. 30(1)); recomendacao nao vinculativa da Comissao de Cidadania (Art. 31). Juramento exigido (Art. 23). Taxa estatal EUR 120. Em vigor a 31.05.2026.
- Prazo
- T3
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Quem se qualifica
ETH-EL-1 — Pessoa de ascendência lituana: os pais ou avós do requerente, ou um deles, são ou foram lituanos (por nacionalidade/etnia — tautybė — NÃO por cidadania lituana), E o requerente considera-se lituano e declara-o numa declaração escrita. Este é um teste de ETNIA/AUTO-IDENTIFICAÇÃO, distinto do teste de titularidade de cidadania da reintegração do Art. 9. ETH-EL-2 — Nunca teve cidadania lituana: o requerente NUNCA teve cidadania da República da Lituânia. Uma pessoa que o possuía antes de 15 de junho de 1940, ou cujo ancestral o fez, está no corredor de reintegração/atkurimas do Art 9, NÃO no Art 10. Os dois institutos são mutuamente exclusivos neste fato. ETH-EL-3 — Sem condições de residência/língua/Constituição: NÃO há exigência de residência permanente legal na Lituânia, NENHUM exame de língua oficial (CEFR) e NENHUM exame de fundamentos constitucionais; o direito existe independentemente do país de residência permanente do requerente (artigo 10.º, n.º 1, que expressa «independentemente de...na República da Lituânia ou em qualquer outro estado»). ETH-EL-4 — Não é cidadão de outro estado (apenas nacionalidade única): o requerente NÃO deve ser cidadão deoutro estado; o cidadão estrangeiro deve renunciar, ou declarar por escrito a vontade de renunciar após a concessão. A dupla cidadania NÃO está disponível através do Art 10 – NÃO possui gateway duplo do Art 7. ETH-EL-5 — Nenhuma barreira de desqualificação do Art. 22: nenhuma circunstância especificada no Artigo 22 (todos os quatro fundamentos se aplicam, ao contrário do Art. 9 (3), que incorpora apenas o Art. 22 (1)-(2)). ETH-EL-6 — NÃO disponível para descendentes de Litvak/judeus: o Art 10 exige tautybė lituano; expressamente indisponível para descendentes de Litvak, que usam o Art 9.
Requisitos
Requisitos positivos: (1) ascendência lituana de acordo com a definição do artigo 2.º — o progenitor/avô (ou um deles) é ou foi lituano por nacionalidade/etnia (tautybė), mais a declaração escrita do requerente de que se considera lituano; (2) Nunca teve cidadania lituana; (3) Não ser atualmente cidadão de outro estado, OU declaração escrita de vontade de renunciar após a concessão; (4) Ausência de circunstância desqualificante do artigo 22.º (todos os quatro fundamentos — crimes internacionais, atos criminosos contra a Lituânia, prisão por crimes muito graves, ausência de direito de residência permanente). Nenhum requisito positivo de: língua lituana (exame CEFR); Exame de fundamentos constitucionais; residência permanente legal na Lituânia; idade mínima específica (além de ser competente para se inscrever). A concessão é feita por decreto presidencial — é discricionária (artigo 30.º, n.º 1), e não é um direito executório; o cumprimento de todas as condições não vincula o Presidente. A Comissão de Cidadania (Art. 31) faz uma recomendação preliminar não vinculativa. Após um decreto positivo, o requerente deve prestar juramento de fidelidade (Art. 23) antes do aperfeiçoamento da cidadania - o juramento NÃO é opcional para o procedimento simplificado (contraste comreintegração nos termos do Art 9, que NÃO exige juramento). Caso o requerente possua cidadania estrangeira, a renúncia deverá ser concluída antes da expiração do decreto presidencial (a validade do decreto para este efeito é de 2 anos).
Documentos
Documentos necessários: (1) Pedido de concessão de cidadania pelo procedimento simplificado (através do portal MIGRIS em lituano ou inglês), dirigido ao Presidente da República e apresentado através do Departamento de Migração ou de uma missão diplomática/posto consular (artigo 37.º, n.º 2/art. 39.º, n.º 3); (2) Ou: um «certificado de ascendência lituana» (lietuvių kilmės pažymėjimas) — mediante apresentação do qual NÃO são necessários outros documentos de descendência/parentesco; OU documentos que indiquem que ambos ou um dos pais ou avós são ou foram lituanos (registos de período de nacionalidade/etnia, por exemplo, registos populacionais/paroquiais anteriores à guerra, documentos de identidade declarando tautybė), MAIS a declaração escrita do requerente de que se considera lituano; (3) Documentos que comprovem a cadeia de parentesco que liga o requerente ao progenitor/avô lituano (certidões de nascimento/casamento), onde NÃO é utilizado um certificado de ascendência lituana; (4) Documento que ateste que o requerente NÃO é cidadão de outro estado, OU declaração escrita da vontade de renunciar à outra cidadania após a concessão; (5) Passaporte/documento de identidade válido; certidão de antecedentes criminais contemplando as barras do Art 22; (6)Legalização/Apostila e tradução juramentada lituana de documentos estrangeiros; originais físicos para chegar a uma unidade territorial do Departamento de Migração no prazo de 4 meses após a apresentação do MIGRIS.
Como solicitar
Passo 1: Estabelecer ascendência lituana — obter um certificado de ascendência lituana (lietuvių kilmės pažymėjimas) do Departamento de Migração (recomendado — elimina a necessidade de documentos adicionais de descendência/parentesco), OU reunir documentos que comprovem que um dos pais/avô era lituano por nacionalidade, além da declaração escrita do requerente de que se considera lituano. Passo 2: Apresentar o pedido de procedimento simplificado via MIGRIS (lituano ou inglês), dirigido ao Presidente da República, através do Departamento de Migrações ou posto consular; anexar comprovante de ascendência, documento de identidade, certidão de antecedentes criminais e documento de cidadania não estrangeira ou declaração escrita de renúncia; enviar originais físicos no prazo de 4 meses; pagar a taxa estadual de 120 euros. Passo 3: O Departamento de Migração examina e encaminha à Comissão de Cidadania no prazo máximo de 3 meses após o recebimento. Passo 4: A Comissão de Cidadania examina no prazo máximo de 6 meses e faz uma recomendação NÃO VINCULATIVA ao Presidente. Etapa 5: O presidente decide por decreto discricionário (artigo 30.º, n.º 1); é publicado decreto positivo no Diário Oficial (Art. 36). Passo 6 (se aplicável): Onde orequerente possuir cidadania estrangeira, renunciar a ela antes do vencimento do decreto (validade do decreto de 2 anos para esse fim). Passo 7: Fazer o juramento de fidelidade (artigo 23.º) no Ministério do Interior ou num posto diplomático/consular dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 23.º. A pessoa se torna cidadão com plenos direitos SOMENTE após prestar juramento. (Contraste: a reintegração nos termos do Artigo 9 NÃO requer juramento.)
Base jurídica
Direito primário: Lei da Cidadania da República da Lituânia n.º XI-1196 (adotada em 02-12-2010, em vigor em 01-04-2011), edição consolidada em vigor em 01-01-2024 (e-seimas LT TAIS.387811 / EN render TAIS.395555). Artigo 10 (1) literalmente (EN renderizado TAIS.395555, recuperado em 31/05/2026): 'Pessoas de ascendência lituana que nunca tiveram a cidadania da República da Lituânia terão o direito de adquirir a cidadania da República da Lituânia através do procedimento simplificado, independentemente de residirem permanentemente na República da Lituânia ou em qualquer outro estado.' Artigo 10.º, n.º 2, textualmente: «As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo podem adquirir a cidadania da República da Lituânia através do procedimento simplificado, desde que não sejam cidadãos de outro Estado e não existam circunstâncias especificadas no artigo 22.º da presente Lei ao abrigo das quais a cidadania da República da Lituânia não seja concedida.» Artigo 2.º textualmente (definição de descendência): «A ascendência lituana será certificada por documentos que indiquem que ambos ou um dos pais ou avós de uma pessoa são ou foram lituanos, bem como por uma declaração escrita da pessoa pela qual declara que se consideraLituano.' Poder de decisão: Art. 30(1)-(2) (O presidente concede por decreto); Art 31 (Recomendação preliminar não vinculativa da Comissão de Cidadania); Art. 37.º, n.º 2/Art. 39.º, n.º 3 (canais de apresentação; documentos de candidatura); Art 23 (obrigatório juramento para o procedimento simplificado); Art. 37.º, n.º 5 (delegação de honorários); Art 36 (publicação do decreto). Instrumento de honorários: Vyriausybės nutarimas Nr. 597 (2023-07-26, em vigor em 2023-07-28) — taxa de subvenção de 120 EUR; Certificado de EUR 50 de taxa de descendência lituana. A Lituânia NÃO é parte na ECN (CETS 166), ETS 043 e CETS 200.
Cenários de exemplo
ELIGIBLE under Art 10 (simplified procedure) for Lithuanian citizenship acquisition, but he MUST RENOUNCE his US citizenship — Art 10 is single-nationality only (Art 10(2)). The Art 9 reinstatement corridor (which could permit dual) is CLOSED because he has no pre-15-June-1940 citizen ancestor. He satisfies the Art 2 descent test (grandfather Lithuanian by nationality + self-identification as Lithuanian). He has NEVER held LT citizenship (Art 10(1)). There is no residence requirement, no state-language exam, no Constitution exam. Decision is by Presidential decree (Art 30(1)) on a Citizenship Commission recommendation (Art 31); the oath of allegiance (Art 23) is required.
Art 9 reinstatement requires that the applicant or a traced ancestor held citizenship of the Republic of Lithuania BEFORE 15 June 1940. Aurimas has no such pre-1940 citizen ancestor — the Art 9 corridor is closed. Art 10(1) is the correct pathway: he is a 'person of Lithuanian descent' under Art 2 (a grandparent is/was Lithuanian by nationality + self-identification declared in writing) and has NEVER held LT citizenship. The decisive difference from Art 9 is dual-nationality: unlike Art 9 (which can be dual-enabled via Art 7(3)/(4)), Art 10 is SINGLE-NATIONALITY only (Art 10(2)). Aurimas must renounce or commit in writing to renounce his US citizenship. Evidence pins: LT-EVID-059 (controlling text never-held); LT-EVID-102 (Art 10 scope, Lithuanian descent); LT-EVID-092 (single-nationality default); LT-EVID-081 (oath required). (US = origin context only, A62.)
NOT eligible for Art 10 (she is not of Lithuanian nationality/descent — she is Litvak/Jewish descent). The correct — and more favourable — route is Art 9 REINSTATEMENT (atkurimas), which is ethnicity-neutral and can be dual-enabled. Under Art 9 via the Art 7(3)/(4) flight key (1933 emigration predates 11 March 1990, to Mandatory Palestine — not to Soviet territory), Rivka can reinstate AND retain her Israeli citizenship. Art 10, by contrast, would be single-nationality only even if she were eligible.
The Art 10 simplified procedure requires Lithuanian descent (tautybe) — a parent/grandparent who is/was a LITHUANIAN by nationality. Litvak (Lithuanian-Jewish) descent does NOT satisfy that ethnicity test; LT-EVID-102 is explicit that Art 10 is not available to Litvak/Jewish descendants. Rivka should instead use Art 9 REINSTATEMENT, which is ETHNICITY-NEUTRAL and keyed to the ancestor's pre-15-June-1940 citizenship-holding (her great-grandfather qualifies). Art 9 is also more favourable than Art 10 would be: via Art 7(3)/(4) the 1933 emigration founds the dual key — she keeps Israeli citizenship. Art 10's single-nationality requirement (Art 10(2)) further disadvantages that route even if the descent test were met. Evidence pins: LT-EVID-102 (Art 10 not for Litvaks); LT-EVID-104 (Art 9 ethnicity-neutral eligibility); LT-EVID-103 (XII-2473 fled/left synonymy). (Israel = diaspora context, A62.)
Art 10 simplified procedure is available in principle — she meets the Art 2 descent test and the never-held condition — BUT she CANNOT obtain citizenship while keeping her German citizenship. Art 10(2) requires that the applicant 'not be a citizen of another state'; a foreign citizen must renounce (or commit in writing to renounce after the grant). There is NO Art 7 dual gateway for the Art 10 route. Because Greta is unwilling to renounce, the grant cannot proceed. She also has no Art 9 alternative: she has no pre-15-June-1940 citizen ancestor, so unlike a reinstatement applicant she cannot retain dual nationality by any current Lithuanian route.
Greta meets Art 2 descent (mother Lithuanian by nationality + self-identification) and Art 10(1) never-held. However Art 10(2) is unambiguous: must not be a citizen of another state; if a foreign citizen, must renounce or give a binding written undertaking to renounce after the grant. There is no Art 7 dual gateway for Art 10 (contrast Art 9 reinstatement). Both the 2019 and 2024 referenda to broaden dual citizenship FAILED (LT-EVID-099; LT-EVID-101), confirming the single-nationality default stands as of 2026-05-31. Evidence pins: LT-EVID-092 (Constitution Art 12(2)); LT-EVID-101 (no current dual-nationality expansion); LT-EVID-059 (controlling text Art 10). (Germany = origin context only, A62.)
ELIGIBLE under Art 10; the certificate of Lithuanian descent removes the need for further descent/kinship documents and materially lightens the evidentiary burden. NO state-language exam; NO Constitution exam. Granted by Presidential decree (Art 30(1)) subject to renunciation + oath. State fee EUR 120 (grant) + EUR 50 (certificate). The Migration Department forwards the application to the Citizenship Commission within 3 months; the Commission recommends; the President grants by decree; Lukas then renounces (within 2-year decree validity) and takes the oath of allegiance (Art 23).
Lukas is a person of Lithuanian descent (Art 2) who never held LT citizenship (Art 10(1)). The certificate of Lithuanian descent (lietuviu kilmes pazymejimas) operates as evidentiary facilitation: once obtained and submitted, it replaces the need for further descent/kinship documents under the Migration Department simplified-procedure methodology. The simplified procedure imposes NO state-language exam and NO Constitution-fundamentals exam (contrast Art 18 naturalisation). He is willing to renounce (Art 10(2)). Evidence pins: LT-EVID-102 (Art 10 scope); LT-EVID-059 (controlling text); LT-EVID-128 (3-month submission + 6-month Commission window); LT-EVID-166 (EUR 120 grant fee); LT-EVID-167 (EUR 50 certificate of Lithuanian descent). (Argentina = origin context only, A62.)
NOT eligible under Art 10 — the simplified procedure is ONLY for persons who have NEVER held LT citizenship (Art 10(1)). Migle held LT citizenship from birth and lost it in 2015 on Canadian naturalisation (Art 24(2) loss-on-voluntary-acquisition). Her route is Art 21 RESTORATION (grazinimas, LT-RST-01), not Art 10. This marks the critical Art 10 / Art 21 boundary on the 'never held' vs 'held-and-lost' axis.
Art 10(1) is expressly limited to persons of Lithuanian descent 'who have NEVER held citizenship of the Republic of Lithuania'. Migle held it from birth and lost it in 2015, so she is entirely outside Art 10's scope. Recovery of a personally-held-and-lost citizenship is the domain of Art 21 RESTORATION (grazinimas, LT-RST-01): decided by the President by decree on a Citizenship Commission proposal (Art 42), oath required — and, like Art 10, single-nationality unless an Art 7 ground applies. Evidence pins: LT-EVID-059 (controlling text never-held); LT-EVID-064 (Art 21 restoration); LT-EVID-101 (single-nationality position). (Canada = origin context only, A62.)
Simplified-procedure grant REFUSED under the Article 22 bar. Art 10(2) makes the simplified-procedure grant unavailable where there are 'circumstances specified in Article 22'. Petras's prior imprisonment abroad for a crime deemed very serious under Lithuanian law engages Art 22(3). His Lithuanian descent and renunciation willingness do not cure the Art 22 bar; the President cannot grant where Art 22 applies.
Unlike Art 9 reinstatement (whose Art 9(3) incorporates ONLY Art 22(1)-(2)), Art 10(2) cross-refers to Article 22 generally — so the Art 22(3) bar (prior imprisonment abroad for a crime deemed very serious under Lithuanian law) defeats the application. This is a sharper disqualification scope than reinstatement, reflecting that Art 10 is a fresh grant, not recovery of a continuity-based right. Evidence pins: LT-EVID-080 (Art 22 bars and classification); LT-EVID-059 (controlling text Art 10). Contrast with LT-CD-10's analysis of Art 9 reinstatement where Art 22(3) does NOT bar reinstatement.
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-31.
Acompanhe as mudanças desta rota
As regras de descendência e naturalização mudam. Enviaremos um email em linguagem clara quando algo que afeta Lithuania for atualizado — sem spam.