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Descent

Naturalização de bisneto com dispensa — bisneto, residência de 5 anos (Art. 6 n.8) [NOVO W7]

Cidadania em Portugal

Elegibilidade
O PT DSC 03 é um novo caminho criado pela Lei Orgânica n.º 1/2026 (em vigor a 19 de maio de 2026) que, pela primeira vez na lei da nacionalidade portuguesa, confere aos descendentes diretos de terceiro grau — bisnetos (bisnetos) — de um cidadão português originário um percurso dedicado e parcialmente facilitado para a nacionalidade. O instrumento
Prazo
T1
Renúncia
Não exigida

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Visão geral

PT-DSC-03 é um novo caminho criado pela Lei Orgânica n.º 1/2026 (em vigor a 19 de maio de 2026) que, pela primeira vez na lei da nacionalidade portuguesa, dá aos descendentes diretos de terceiro grau — bisnetos (bisnetos) — de um cidadão português originário um caminho dedicado e parcialmente facilitado para a nacionalidade. O instrumento é o Art 6.º n.º 8 da Lei 37/81, na redação inserida pela republicação anexa à LO 1/2026.

A característica estrutural definidora desta via - e o ponto mais importante para qualquer candidato ou conselheiro - é que trata-se de uma naturalização (concessão), e não de uma atribuição de nacionalidade originária (atribuição/originária). Está previsto no Art 6.º (artigo da naturalização), e não no Art 1.º (artigo da atribuição que rege o jus sanguinis e o jus soli). O Governo “pode conceder” a nacionalidade; o verbo é discricionário e o ato é uma concessão do Estado, não um reconhecimento de um direito de sangue pré-existente. Isto tem três consequências importantes tratadas ao longo deste documento: (i) a rota exige pelo menos cinco anos de residência legal em Portugal; (ii) exige o cumprimento da integração integral do Art 6.º n.º 1 e bateria de bom caráter exceto o limite normal de duração de residência; e (iii) a nacionalidade resultante é adquirida, não original e, portanto, não se auto-replica ao longo da linha para os próprios filhos do bisneto como originária.

A rota é melhor compreendida em comparação com a arquitetura descendente da Lei 37/81 conforme alterada:

  • Filho de cidadão português → Art 1.º n.º 1 a)–c): nacionalidade originária (atribuição), automática / por declaração, sem residência, ex tunc desde o nascimento (PT-DSC-01).
  • Neto (neto) de nacional originário português → Art 1.º n.º 1 d) com Art 1.º n.º 3: nacionalidade originária (atribuição) por declaração, mas condicionada (desde LO 1/2026) sobre vínculos comunitários efetivos mais a bateria completa do Art 6.º n.º 1 c)–h), sem exigência de residência (PT-DSC-02).
  • Bisneto (bisneto) de cidadão português originárioArt. 6.º n.º 8: naturalização (concessão) com dispensa apenas do limite de duração de residência, exigindo ≥5 anos de residência legal em Portugal e o Art 6.º completo bateria n.º 1 (PT-DSC-03 — este percurso).

Por outras palavras, a Lei 37/81 concede a nacionalidade originária (atribuição) até à geração do neto, inclusive, e depois traça uma linha deliberada no bisneto: o bisneto não recebe um direito de sangue, mas uma naturalização facilitada. A facilitação é restrita - dispensa apenas o requisito de residência ordinária de sete/dez anos do Art. 6.º n.º 1 alínea b), substituindo um mínimo de residência legal de cinco anos, e de outra forma aplica os mesmos requisitos de integração, idioma, civismo, declaração solene, criminal/segurança e subsistência que a naturalização ordinária.

Quem se qualifica

  • O requerente deverá ser maior de idade (maior) ou emancipado nos termos da lei portuguesa no momento do pedido. (Art. 6.º n.º 1 a);.)

4. Língua + cultura/história/símbolos (Art. 6.º n.º 1 c), conforme ampliado pelo LO 1/2026)

  • O candidato deve demonstrar conhecimento da língua portuguesa (mínimo A2 CEFR, certificado pelo CIPLE/CAPLE, Universidade de Lisboa, ou equivalentes aceites) e, conforme recentemente ampliado pelo LO 1/2026, Cultura portuguesa, história nacional e símbolos nacionais. (.)
  • Não se aplica nenhuma presunção linguística da CPLP à alínea c) cultura/história/símbolos. A presunção do artigo 6.º n.º 10 da CPLP abrange apenas a componente língua (“primeira parte da alínea c)”). Um bisneto nacional de um país da CPLP ainda deve satisfazer de forma independente o componente cultura/história/símbolos. (.)

5. Conhecimento dos direitos/deveres fundamentais e da organização política (Art. 6.º n.º 1 d) — NOVO)

  • Uma nova exigência cívica: o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado Português. (.)

6. Declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático (Art. 6.º n.º 1 e) — NOVO)

  • Uma nova declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. (.)

7. Ordem penal (Art. 6.º n.º 1 f), retificada; refutável conforme Art. 6.º n.º 14)

  • Nenhuma condenação definitiva a uma pena de prisão efetiva superior a 3 anos (reclusão efetiva superior a 3 anos) para categorias de crime enumeradas (terrorismo; crime violento ou especialmente violento; crime altamente organizado; crime contra a segurança do Estado; auxílio à imigração ilegal). O limite “superior a 3 anos” é o valor retificado da Declaração de Retificação 17/2026 – o texto original da LO 1/2026 dizia “igual ou superior a 2 anos” e foi corrigido. (.)
  • Esta é uma presunção ilidível (presunção ilidível) nos termos do Art. 6.º n.º 14: o Ministério Público pondera a natureza/circunstâncias do crime, o tempo decorrido, a reabilitação e as circunstâncias concretas de uma integração efectiva genuína. não uma proibição automática — consistente com a linha do TC (Ac. 331/2016 → 534/2021 → 127/2023 → 846/2023; CRP Art 30.º n.º 4 proíbe efeitos automáticos de condenação). (.)

8. Nenhuma ameaça à segurança (Art. 6.º n.º 1 g))

  • O requerente não deve representar um perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional. (.)

9. Não existem medidas restritivas da ONU/UE (Art. 6.º n.º 1 h))

  • O requerente não deve estar sujeito a medidas restritivas da ONU ou da UE no âmbito da Lei 97/2017. Esta restrição foi transferida para o Art.º 6.º n.º 1 h) do agora revogado Art.º 13.º. (.)

10. Capacidade de subsistência (Art. 6.º n.º 1 i) — NOVO)

  • Nova exigência de que o requerente demonstre capacidade para assegurar a sua própria subsistência. (.)

Resumo da dispensa: O art. 6.º n.º 8 dispensa apenas a alínea b). Todas as demais condições do artigo 6.º n.º 1 — a), c), d), e), f), g), h), i) — aplicam-se integralmente. A rota é “facilitada” puramente no sentido de um requisito de residência reduzido (5 anos) e reancorado, e não de um padrão de integração reduzido.

Requisitos

  • Prova de linhagem a um cidadão português originário: cadeia genealógica documental que estabelece a relação de linha direta de terceiro grau com um bisavó que possuía nacionalidade portuguesa original (por exemplo, registo de nascimento/batismo português do bisavó ou assento de nascimento comprovando o estatuto originário; registos civis intervenientes dos pais e avós ligando a linha). Cabe ao requerente o ónus de demonstrar que o bisavó era originário e não apenas português por aquisição.

  • Certificado de língua (A2 QECR): Certificado CIPLE (CAPLE, Universidade de Lisboa) ou equivalente aceite (certificado de conclusão de estudos português ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação; teste adaptado para candidatos analfabetos). (S-B2-05/06/07.)

  • Certificados de antecedentes criminais: Registos criminais portugueses e (quando aplicável) estrangeiros para avaliação do art. 6.º n.º 1 f) bar; o MP aplica a análise de presunção ilidível do Art 6.º n.º 14.

Efeitos (rolamento — Art 11.º / Art 12.º):

  • A naturalização ao abrigo do artigo 6.º n.º 8 confere a nacionalidade adquirida com efeitos a partir da data do evento/registo relevante (art. 12.º)não ex tunc. Isto contrasta fortemente com a atribuição originária (Art. 1.º), que é ex tunc desde o nascimento (Art. 11.º). (.)
  • Não auto-replicação: porque o bisneto se torna português por aquisição e não é "português originário", os próprios filhos do bisneto não podem reivindicar o Art 1.º n.º 1 d) (que requer um ascendente original). Podem reivindicar o artigo 1.º n.º 1 a) –c) apenas como filhos de um nacional português - ou seja, a próxima geração deve usar as rotas normais de filho de um nacional, e a linha do bisneto não perpetua um direito baseado na descendência para além do bisneto naturalizado. (Valadas Coriel, EuroPress.)

Documentos

  • (debates.parlamento.pt, Diário 181S1, 2026-04-07) — verbatim Art 6.º n.º 8: "O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos."
  • (pgdlisboa Lei 37/81 consolidada, 13ª versão = LO 1/2026) — Art 6.º n.º 8 bisneto 3.º grau + 5y; Art 6.º n.º 5 / n.º 7 = [Revogado].
  • (pgdlisboa Lei 37/81 consolidated) — Lei 37/81 article body.
  • (Art 6 normative body, Puppeteer-rendered) — Art 6.º n.º 1 alíneas a)–i) full LO 1/2026 redaction; n.º 8 bisneto 3.º grau + 5y.

Statutory text + analysis:

  • (LO 1/2026 full text via homepagejuridica.pt) — Art 1(3) cross-reference to Art 6(1)(c)–(h) and Art 6(8) bisneto wording.
  • (Idealista, 2026-05-12) — Art 6(8) bisneto conditions: 5 years residence; mandatory proof of Portuguese language and culture, national history and symbols; fundamental rights/duties and political organisation; adherence to fundamental principles.
  • (Valadas Coriel e Associados) — the decisive doctrinal point: "A nova redação da lei não alargou a atribuição automática de nacionalidade aos bisnetos. O que criou foi um regime de naturalização facilitada" — naturalisation, not attribution; not automatically transmissible to the bisneto's children as originária.
  • (EuroPress) — corroborates: Art 6(8) "funciona como uma concessão do Estado português e não como reconhecimento automático pelo direito de sangue"; the bisneto becomes a citizen but their children do not automatically inherit the right.

Rectification:

  • ** / S-B2-18 / ** (Declaração de Retificação 17/2026/1) — criminal-bar threshold corrected to "pena de prisão efetiva superior a 3 anos".

Constitutional / competence / appeals anchors:

  • S-A2-01 / S-A2-02 / S-E1-22 (CRP Art 4.º, 15.º, 164.º f), 166.º n.º 2; reserva absoluta + organic-law form).
  • S-A2-20 / S-E1-25 (STA Proc. 0219/10.6BEPRT — no unlegislated condition; reserva de lei).

Cross-route channeling (T1/T2):

Como solicitar

  • Assembleia da República — legislador; a nacionalidade é a sua reserva absoluta (CRP Art. 164.º f); A LO 1/2026 é a lei orgânica habilitante.
  • Ministério da Justiça / Governo — o concedente. O artigo 6.º n.º 8 é uma subvenção discricionária do Governo ("o Governo pode conceder"); a decisão é tomada no âmbito do aparelho do Ministério da Justiça.
  • IRN / Conservatória dos Registos Centrais (CRC) — registo central que processa a aquisição da nacionalidade, recebe o pedido de naturalização e regista a nacionalidade adquirida resultante. A âncora operativa à qual a lei se aplica a um processo pendente é a data de submissão eletrónica do IRN (nota operacional do IRN).
  • AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) — competente para a camada de residência subjacente (títulos de residência que constituem a residência legal de cinco anos), e não para a concessão de nacionalidade em si.
  • Ministério Público (MP) — aplica a análise da presunção ilidível do art. 6.º n.º 14 na ordem dos advogados; em contextos de aquisição por testamento o MP exerce a função de oposição (art. 9.º). Nota: O Art 6.º n.º 8 é uma naturalização (concessão pelo Governo), não uma aquisição por declaração; o regime de oposição do Art. 9.º é principalmente uma camada de controlo das vias de testamento (casamento, união, adopção), mas a função de bom carácter/advogado do MP ao abrigo do Art. 6.º n.º 14 opera dentro da própria avaliação da naturalização.
  1. Estabelecer residência legal ≥5 anos (camada de título de residência AIMA).
  2. Montar a cadeia genealógica que comprove a descendência em linha direta de terceiro grau de um cidadão português original.
  3. Satisfazer e documentar a bateria do Art 6.º n.º 1 (língua A2 + cultura/história/símbolos; civismo; declaração solene; autorizações criminais/de segurança/UN-UE; subsistência).
  4. Apresentar o pedido de naturalização junto do IRN/CRC.
  5. Avaliação do Ministério da Justiça (subvenção discricionária); MP de revisão de boa índole/criminalidade nos termos do art.º 6.º n.º 14.
  6. Na concessão, registo da nacionalidade adquirida (efeitos do registo, Art. 12.º).
  • As decisões administrativas sobre nacionalidade são contestadas perante os tribunais administrativos, com revisão máxima no Supremo Tribunal Administrativo (STA)NÃO nos tribunais cíveis/Supremo Tribunal de Justiça. A rota da jurisdição administrativa está definida desde a LO 2/2006. (.)

Base jurídica

"O Governo pode a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de originários portugueses e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos."

Três membros operativos estão incorporados nesta única frase:

  1. "O Governo pode conceder" — o ato é uma subvenção governamental discricionária (naturalização/concessão), avaliada pelo Ministro da Justiça. Não é uma atribuição e nem um direito que consolida ex tunc.
  2. "com dispensa do requisito previsto na disposição b) do n.º 1" — o único requisito dispensado é a alínea b), ou seja, o limite normal de duração da residência (sete anos para os nacionais da CPLP/UE, dez anos para todos os restantes nos termos do artigo 6.º n.º 1 b) alterado pelo LO 1/2026). Nenhuma outra cláusula é dispensada.
  3. "descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários.. residência legal.. há pelo menos cinco anos" — o elegível é descendente direto de terceiro grau de cidadão original portuguêsque tenhapelo menos cinco anos de residência legal em território nacional.

Âncora constitucional e de competência (art. 6.º aplica o regime geral da nacionalidade): A nacionalidade é a competência exclusiva e indelegável da Assembleia da República (CRP Art. 164.º f) — “Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa”) exercida apenas pela lei orgânica (CRP Art. 166.º n.º 2). A LO 1/2026 é essa lei orgânica, promulgada com base no Art.º 161.º c) / Art.º 164.º f) da CRP. Os Açores e a Madeira não conferem nacionalidade distinta e não aplicam regras diferentes (CRP Art 225.º n.º 3 — a autonomia regional não afecta a soberania do Estado). Existe um registo nacional, o Registo Nacional de Pessoas através da Conservatória dos Registos Centrais (CRC/IRN). (S-A2-01/02, S-E1-22.)

Hierarquia de fontes no texto do bisneto:

  • T1 / literalmente: (pgdlisboa Lei 37/81 consolidada, 13ª versão = LO 1/2026, gravação Art 6.º n.º 8 = bisneto 3.º grau + 5y, e n.º 5 / n.º 7 = [Revogado]); (debates.parlamento.pt, art. 6.º, n.º 8, integralmente); (pgdlisboa Lei 37/81 consolidada); (Art 6 órgão normativo confirmando n.8 bisneto 3.º grau + 5y).
  • T2 / corroborando: (texto completo da OA 1/2026 via homepagejuridica.pt, redação do Art 6(8); (Idealista, condições de bisneto incluindo língua/cultura/história/símbolos obrigatórios, direitos/deveres fundamentais, adesão a princípios fundamentais); (Valadas Coriel — confirma a naturalização-não-atribuição e a intransmissibilidade).
  • Retificação: A Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 ( / S-B2-18) corrigiu o limite da ordem penal importado através do Art 6.º n.º 1 f) para “pena de prisão efetiva superior a 3 anos”.

Sources

|---|---|---|---| | | T1 | Verbatim Art 6.º n.º 8 (debates.parlamento.pt) | https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/17/01/181S1/2026-04-07?org=PLC&pgs=2-18&plcdf=true&sft=true | | | T1 | Lei 37/81 consolidated 13ª versão (LO 1/2026); n.8 bisneto; n.5/n.7 revogado | https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=leis | | | T1 | Lei 37/81 consolidated (pgdlisboa) | https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=leis | | | T1 | Art 6 normative body (alíneas a–i; n.8 bisneto) | https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&tabela=leis | | | T2 | LO 1/2026 full text (Art 1(3) + Art 6(8)) | https://www.homepagejuridica.pt/legislacao/destaques-do-diario-da-republica/15564-lei-organica-n-1-2026-de-18-de-maio | | | T2 | Bisneto conditions (Idealista) | https://www.idealista.pt/news/financas/economia/2026/05/12/75361-tudo-o-que-muda-com-a-nova-lei-da-nacionalidade | | | T2 | Naturalisation-not-attribution; non-transmissible (Valadas Coriel) | https://www.valadascoriel.com/pt-pt/bisnetos-de-portugueses-passam-a-beneficiar-de-naturalizacao-facilitada/ | | | T3 | Concessão not blood-right; children do not inherit (EuroPress) | https://europress.com.br/cidadania-europeia/cidadania-portuguesa-bisnetos-jus-sanguinis-heranca-familiar/ | | | T1 | Declaração de Retificação 17/2026/1 (criminal threshold) | https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/declaracao-retificacao/17-2026-1123539997 | | S-B2-04 | T1 | Debates Diário 181S1 (Art 6 text) | https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/17/01/181S1/2026-04-07?org=PLC&pgs=2-18&plcdf=true&sft=true | | S-B2-05 | T1 | CIPLE A2 (CAPLE, Univ. Lisboa) | https://caple.letras.ulisboa.pt/exame/2/ciple | | S-A2-01 | T1 | CRP (Art 4, 15, 164 f) | https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx | | S-A2-20 | T1 | STA Proc. 0219/10.6BEPRT (reserva de lei) | https://www.stadministrativo.pt/jurisprudencia/ | | S-E1-22 | T1 | CRP Art 164(f)/166(2) EN | https://www.parlamento.pt/sites/EN/Parliament/Documents/Constitution7th.pdf | | | T1 | LO 9/2015 (grandchild chain) | https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=1&nid=2378&pagina=1&so_miolo=S&tabela=leis | | | T2 | STA Proc. 01831/14.0BELSB (LO 9/2015 retroactivity) | https://dgsl.pt/acordaos/b801a8e4a55e92da | | | T1 | justica.gov.pt EIF 19-05; bisneto extension; 90-day Regulamento | https://justica.gov.pt/Noticias/Lei-da-Nacionalidade-novas-regras-entram-em-vigor-a-19-de-maio | | | T1 | justica.gov.pt (residence/criteria summary) | https://justica.gov.pt/Noticias/Lei-da-Nacionalidade-novas-regras-entram-em-vigor-a-19-de-maio |

Cenários de exemplo

Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.

  • Eligible to apply under Art 6 n.8 (this route). Strong candidate.

    Third-degree direct-line descendant of an ORIGINAL Portuguese national (great-grandmother born in Portugal). >=5y legal residence satisfied. As a CPLP (Brazilian) national the Art 6 n.10 presumption covers the LANGUAGE component of alinea c) only; she independently meets culture/history/symbols and holds CIPLE A2. Art 6 n.1 a),c)-i) battery satisfied; alinea b) (7/10y) is dispensed. Grant is discretionary ('pode conceder') and the nationality will be ACQUIRED (Art 12, from registration), non-transmissible as originaria to her children. Adviser must confirm the intervening chain truly fails (grandmother/mother not Portuguese) before defaulting here. Pins: /011,.

  • Presumptively barred by Art 6 n.1 f), but the bar is a REBUTTABLE presumption (Art 6 n.14); outcome depends on MP assessment - not automatic.

    The conviction (pena de prisao efetiva of 4 years - 'superior a 3 anos', the RECTIFIED threshold per Decl. Retif. 17/2026) for a violent crime falls within the enumerated categories and triggers the Art 6 n.1 f) bar, which applies to Art 6 n.8 (only alinea b) is dispensed). BUT under Art 6 n.14 this is a presuncao ilidivel: the MP weighs nature/circumstances of the crime, time elapsed, rehabilitation and genuine effective integration. Consistent with the TC line (Ac. 331/2016, 534/2021, 127/2023, 846/2023; CRP Art 30 n.4 - no automatic effects of conviction). The grant is also discretionary. Outcome is case-specific and not guaranteed either way. Pins: /005/006,.

  • NOT eligible under Art 6 n.8 - she is not a descendant 'em 3.o grau na linha reta'.

    Art 6 n.8 requires descent 'em 3.o grau na LINHA RETA' (direct vertical line) of an original Portuguese national. A relationship through a great-grand-aunt is COLLATERAL, not lineal, and is excluded by the verbatim statutory wording. Residence duration is irrelevant once the lineage condition fails. The administration cannot read the requirement more broadly, but equally cannot dispense with the linha-reta condition - and per STA Proc. 0219/10 (reserva de lei) it cannot supplement or vary the statutory conditions. Helena would need an ordinary naturalisation route (7y CPLP/EU or 10y others, PT-NAT-01/02) if otherwise qualified. Pins:.

Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-30.

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