Naturalização menor — nascido em PT, progenitor com residência de 5 anos (Art. 6º n.2)
Cidadania em Portugal
- Elegibilidade
- O PT NAT 05 é a via de naturalização de menores para crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros onde, no momento do pedido de naturalização, um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos. Esta é uma via de naturalização (concessão), não uma atribuição jus soli: a nacionalidade não é um processo automático
- Prazo
- T2
- Renúncia
- Não exigida
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Visão geral
A PT-NAT-05 é a via de naturalização de menores para crianças nascidas em Portugal de pais estrangeiros onde, no momento do pedido de naturalização, um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos. Esta é uma via de naturalização (concessão), não uma atribuição de jus soli: a nacionalidade não é automática no momento do nascimento, mas deve ser requerida e é avaliada a partir da data do pedido.
Esta via é regida pelo Art. 6(2) da Lei 37/81 na redação da LO 1/2026. O limite de residência parental foi aumentado de um ano (o padrão W5 sob LO 2/2020) para cinco anos pelo LO 1/2026, em vigor a partir de 19 de maio de 2026. Para solicitações pendentes no IRN por envio eletrônico até 18 de maio de 2026, aplica-se o limite anterior de um ano (LO 1/2026 Art 7 disposição transitória).
Distinção crítica do PT-BTH-01 (jus soli condicional): O PT-BTH-01 (artigo 1.º, n.º 1, alínea f)) é uma via de atribuição: confere a nacionalidade automaticamente à nascença (com declaração opt-in do W7), avaliada face às condições existentes no momento do nascimento. A PT-NAT-05 (artigo 6.º, n.º 2) é uma via de concessão: é avaliada no momento do pedido e não no nascimento, e a residência parental de cinco anos é avaliada em função da situação de residência no momento da apresentação do pedido. As duas vias podem sobrepor-se na prática (uma criança nascida em Portugal de um progenitor com cinco anos de residência legal poderia potencialmente beneficiar de ambas), mas são mecanismos juridicamente distintos com efeitos jurídicos diferentes — atribuição (originária, ex tunc) vs. naturalização (adquirida, a partir da data da concessão).
O procedimento é gratuito nos termos do artigo 6.º, n.º 12.
Quem se qualifica
Para pedidos apresentados a partir de 2026-05-19 (W7), o Art 6(2) concessão exige:
Condição de menor — o requerente deve ser menor de idade (menor de 18 anos) no momento do pedido.
Nascido em Portugal — a criança deve ter nascido em território português (incluindo Açores e Madeira; CRP Art 225(3)).
Pais estrangeiros — ambos os pais são cidadãos estrangeiros (não português). Se um dos progenitores for português, a criança provavelmente qualifica-se ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) ou (c) (atribuição de jus sanguinis), em vez desta via.
Um progenitor com cinco anos de residência legal no momento do pedido — o limite de cinco anos é avaliado na data em que o pedido é apresentado e não na data de nascimento da criança. Residência legal significa residência documentada ao abrigo de um título de residência válido (Título de Residência) emitido pela AIMA (ou seu antecessor SEF). Lacunas na situação jurídica podem afetar o cálculo da continuidade.
Inscrito ou frequentando a escolaridade obrigatória (A2/condição de escolaridade) — o menor deve estar matriculado e frequentar a escolaridade obrigatória em Portugal. Isto reflete a lógica de integração da rota.
Se tiver ultrapassado a maioridade penal: Aplicam-se as condições do artigo 6.º, n.º 1, alíneas e)-(h) — se o menor tiver uma idade em que a responsabilidade criminal se aplica ao abrigo da lei portuguesa, também deve ser satisfeito o seguinte:
- Art. 6(1)(e): Declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (adaptada à capacidade do menor).
- Art. 6.º, n.º 1, alínea f): Nenhuma condenação a pena de prisão efectiva superior a três anos pelos crimes enumerados (terrorismo, crime violento/especialmente violento, crime altamente organizado, crimes contra a segurança do Estado, auxílio à imigração ilegal) — retificado pela Declaração de Retificação 17/2026/1; presunção ilidível nos termos do artigo 6.º, n.º 14.
- Artigo 6(1)(g): Nenhuma ameaça à segurança.
- Art. 6(1)(h): Não sujeito a medidas restritivas da ONU ou da UE ao abrigo da Lei 97/2017.
- O procedimento é gratuito — sem taxa de inscrição nos termos do artigo 6.º, n.º 12.
Momento de avaliação: Todas as condições (exceto a declaração solene, que é adaptada para menores) são avaliadas no momento da submissão da candidatura. A residência parental de cinco anos é a âncora operativa; se o progenitor atingir cinco anos de residência legal após o filho completar 18 anos, o filho já não poderá utilizar esta via.
Requisitos
Documentos para o pedido PT-NAT-05:
- Formulário de pedido — formulário padrão de pedido de naturalização do IRN.
- Certidão de nascimento da criança — comprovativo de nascimento em Portugal (assento de nascimento emitido pela CRC portuguesa, ou certidão de nascimento estrangeira registada na CRC).
- Documento de identificação válido da criança — passaporte ou bilhete de identidade.
- Documentação legal de residência do progenitor qualificada — Título de Residência (cartão de residência) emitido pela AIMA (ou antecessor SEF), comprovando residência legal contínua há pelo menos cinco anos. Para estabelecer a continuidade, poderão ser exigidos documentos acessórios (contratos de trabalho, registos fiscais, registos de segurança social).
- Comprovativo de matrícula/frequência escolar — certificado escolar ou declaração do estabelecimento de ensino comprovativo de que o filho está matriculado e a frequentar a escolaridade obrigatória.
- Documento de identificação do progenitor habilitado — passaporte ou equivalente.
- Se tiver ultrapassado a idade de responsabilidade criminal: certidão de registo criminal ou declaração; declaração solene adaptada à capacidade do menor.
- Não é necessário certificado de língua — o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) (língua/cultura) e o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) (teste de cidadania) não estão listados como condições exigidas para menores do artigo 6.º, n.º 2; apenas o artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) a (h), se aplica quando a maioridade penal é atingida.
Documentos
Evidentiary core:
- Child's Portuguese birth certificate (assento de nascimento CRC).
- Qualifying parent's Título de Residência — all valid cards across the five-year period, or a letter from AIMA confirming continuous legal residence for at least five years as of the application date.
- School enrolment certificate or attendance declaration.
- If criminal responsibility age reached: registo criminal for the child; solemn declaration.
Como solicitar
- Apresentar o pedido na Conservatória competente ou através do portal do IRN (irn.justica.gov.pt).
- Enviar o conjunto documental (certidão de nascimento da criança, comprovativo de residência dos pais, matrícula escolar, documentos de identificação).
- A CRC avalia o pedido face aos critérios do n.º 2 do artigo 6.º a partir da data do depósito.
- Se concedida, a decisão de naturalização é emitida pelo Ministério da Justiça (delegado pelo Governo) e pela a nacionalidade é registada.
O Ministério Público não tem uma função de iniciação obrigatória ao abrigo do Artigo 6(2) (ao contrário do Artigo 6(4) para crianças sob cuidados do Estado, onde o MP deve iniciar). O pedido é apresentado pelos pais ou responsável legal.
Recursos: As decisões adversas cabem aos tribunais administrativos e, em caso de recurso posterior, ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), e não ao STJ.
Custo: Isento de emolumentos nos termos do artigo 6.º, n.º 12. Os custos padrão de certificação e tradução de documentos podem ser aplicados a documentos comprovativos.
Base jurídica
A naturalização ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º confere a nacionalidade portuguesa adquirida (não originária). Os efeitos começam a correr a partir da data da concessão/registo (art. 12.º da Lei 37/81), e não ex tunc desde o nascimento (contrastando com as atribuições do art. 1.º do art. 11.º). Esta distinção é importante para a transmissão subsequente da nacionalidade: um menor naturalizado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, é cidadão português, mas NÃO é originário português, o que significa que os seus filhos nascidos no estrangeiro após a naturalização devem registar-se ou declarar-se nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) - não estão automaticamente incluídos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) ou (b).
Sources
|-----|--------|------|-----------| | S-B2-01 | justica.gov.pt — Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio | T1 | Confirms Art 6(2) minor naturalisation; 5-year parental residence threshold (W7) | | S-B2-04 | Debates Parlamentares DAR n.º 181 S1 2026-04-07 | T1 | Verbatim Art 6(2) text as voted; Art 6(12) free procedure | | | Fiolegal.com — Lei da Nacionalidade 2026: Alterações para Filhos Nascidos em Portugal | T2 | Documents the reversion from 1y to 5y parental threshold; concessão vs. attribution distinction | | | pgdlisboa — Lei 37/81 consolidada (13ª versão = LO 1/2026) | T1 | Art 6 n.1-n.12 full text; Art 6(2) minor naturalisation; Art 6(12) free |
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
ELIGIBLE under Art 6(2) (W7 standard), subject to the Art 6(1)(e)-(h) assessment. Lena was born in Portugal; her father has 7 years of legal residence as of the August 2026 application, exceeding the 5-year threshold; she is a minor (17) and enrolled in secondary school. However, Lena is past the age of criminal responsibility in Portugal (14 under Portuguese law). Therefore Art 6(1)(e)-(h) apply: (e) solemn declaration of adherence to democratic rule-of-law principles — must be filed; (f) no conviction to effective imprisonment exceeding 3 years for enumerated crimes (Decl. Retif. 17/2026) — Lena has no criminal record, so this bar is not engaged; (g) no security threat; (h) not subject to UN/EU restrictive measures. Application is free (Art 6(12)). Application filed in August 2026 → W7 5-year threshold governs. Result: eligible; naturalisation should be granted.
Art 6(2) W7: born in PT + father ≥5y legal residence + minor + enrolled in school. Age 17 = past criminal responsibility age in Portugal → Art 6(1)(e)-(h) applicable per Art 6(2) text. No criminal record → f) bar not engaged. confirms the W7 standard including the e-h import for minors past criminal responsibility age. Art 6(12) free procedure. Ukraine is not CPLP/EU; irrelevant to Art 6(2) conditions (the CPLP/EU distinction applies to the parent's 7y/10y naturalisation, not to the minor's Art 6(2) route). Application filed post-19-05-2026 → 5-year standard governs.
ELIGIBLE under Art 6(2) (W7 standard). Although the mother has only 3 years of legal residence (not meeting the 5-year threshold), the FATHER has 9 years of legal residence — exceeding the 5-year threshold. Art 6(2) requires that 'one of the parents' (um dos progenitores) has ≥5 years of legal residence; it is satisfied by either qualifying parent. Priya is a minor (11), born in Portugal, enrolled in mandatory schooling. Application filed in June 2026 → W7 5-year threshold governs. Priya is below criminal responsibility age → Art 6(1)(e)-(h) not applicable. Application is free (Art 6(12)). Result: eligible; naturalisation should be granted.
Art 6(2): 'one of the parents' (either parent) must have ≥5y legal residence — the father's 9 years satisfies this. confirms 'um dos progenitores' formulation. Application filed post-19-05-2026 → W7 5-year standard. Age 11 = below criminal responsibility age → e-h not applied. Born in Portugal, enrolled in school. Art 6(12) free. India is non-CPLP/non-EU — irrelevant to Art 6(2) conditions. The mother's shorter residence is not a disqualifier.
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-30.
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