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Naturalization

Naturalización por servicio militar voluntario

Cidadania em Argentina

Elegibilidade
A foreigner performing voluntary military service for the country is exempt from the 2-year residence requirement (Art 2.4 of Ley 346). Naturalized citizens are exempt from service in arms for 10 years (Art 21 of the Constitution).
Prazo
Extranjero que presta servicio militar voluntario al país tiene excepción al plazo de 2y residencia (Art 2.4 Ley 346). Naturalizados: libertad 10y de servicio armas (Art 21 CN).
Renúncia
Não exigida

Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.

Visão geral

Contexto operacional: Esta rota opera dentro da estrutura constitucional do Art 75 inc 12 CN, que reserva a promulgação da lei geral de naturalização ao Congresso, juntamente com a Lei 346/1869 (a Lei da Cidadania) e o Art 75 inc 22 CN (o bloco federal de direitos humanos, que confere posição constitucional aos principais tratados de direitos humanos). Desenvolvimentos relacionados moldam o cenário atual: RIGI — o Regime de Incentivo para Grandes Investimentos (Régimen de Incentivo para Grandes Inversiones) sob a Lei 27.742/2024 (as "Bases Ley") — fornece uma estrutura para investimentos acima de US$ 200 milhões. O DNU 366/2025 (Diário da República 2025-05-29) regulamenta o Art 2 bis da Lei 346, estabelecendo o “investimento relevante” como caminho para a naturalização sem residência habitual. O procedimento ao abrigo do Decreto 524/2025 decorre através da Agência de Programas de Cidadania por Investimento (Agencia de Programas de Ciudadanía por Inversión), cabendo à Direcção Nacional de Migrações (DNM) decidir no prazo de 30 dias úteis. Permanece uma questão jurídica significativa não resolvida: o DNU 366/2025 pode ser ultra vires, uma vez que o Art 75 inc 12 CN reserva a lei geral de naturalização ao Congresso.

Principais fontes legais: Lei 346 (Lei da Cidadania); Lei 24.951/1998; o arcabouço pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização; Decreto 524/2025 (Agência de Programas de Cidadania por Investimento); DNU 366/2025; e o bloco federal de direitos humanos (Art. 75 inc 22 CN).

Quem se qualifica

  • (a) Residência: 2 anos de residência contínua (Art 2, Ley 346), observadas as exceções do Art 2 bis introduzidas pela Ley 24.951/1998 — serviço militar voluntário, serviços públicos extraordinários, casamento com cidadão argentino ou histórico científico ou artístico distinto.
  • (b) Autoridade competente: Antes do DNU 366/2025 (Diário Oficial 2025-05-29), a jurisdição sobre a naturalização cabia ao Tribunal Federal de Naturalização, um processo judicial. Depois do DNU 366/2025, a competência é administrativa, perante a Direcção Nacional de Migrações (DNM) - embora haja uma séria questão constitucional não resolvida sobre se o decreto é ultra vires, porque o Art 75 inc 12 CN reserva a lei geral de naturalização ao Congresso.
  • (c) Documentação: DNI de residência (documento nacional de identidade), certidão de antecedentes criminais limpos, comprovante de domicílio e comprovante de meios de subsistência.
  • (d) Exame: exame de língua espanhola e valores constitucionais administrado pela DNM após DNU 366/2025 (ver rota AR-NAT-06).
  • (e) Alternativa de investimento: nos termos do Art 2 bis, conforme regulamentado pelo DNU 366/2025, a rota de investimento (AR-SPC-INV) permite a naturalização sem residência normal — o primeiro regime desse tipo na América Latina.

Principais fontes legais: Ley 346 (Lei da Cidadania); Lei 24.951/1998; o arcabouço pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização; Decreto 524/2025 (Agência de Programas de Cidadania por Investimento); DNU 366/2025; e o bloco federal de direitos humanos (Art. 75 inc 22 CN).

Como solicitar

Fase 2 (alternativa) — Após o DNU 366/2025: A competência passa para a Direção Nacional Migração (DNM) como procedimento administrativo. Há uma séria questão constitucional não resolvida sobre se o decreto é ultra vires, uma vez que o Art 75 inc 12 CN reserva a lei geral de naturalização ao Congresso; ações de amparo (proteção constitucional) estão pendentes no Supremo Tribunal (CSJN) em 2025-2026, e a revisão do Congresso pelas Câmaras Nacionais sob a Lei 26.122 também está pendente.

Fase 3 — Documentação: DNI de residência; certidão de antecedentes criminais limpos (da Polícia Federal Argentina mais certidão apostilada do país de origem); comprovante de domicílio; comprovante de meios de subsistência; e o exame de língua espanhola e valores constitucionais administrado pela DNM (ver rota AR-NAT-06).

Fase 4 — Decisão: emissão da carta de cidadania (carta de ciudadanía), do DNI argentino e do registro de naturalização registrado no RENAPER (Registro Nacional de Pessoas).

Fase 5 — Rota de investimento (AR-SPC-INV) via DNU 366/2025 e Decreto 524/2025: a Agência de Programas de Cidadania por Investimento avalia elegibilidade, após o que o DNM decide em 30 dias úteis — o primeiro regime desse tipo na América Latina.

Principais fontes legais: Ley 346 (Lei de Cidadania); Lei 24.951/1998; o arcabouço pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização; Decreto 524/2025 (Agência de Programas de Cidadania por Investimento); DNU 366/2025; e o bloco federal de direitos humanos (Art. 75 inc 22 CN).

Base jurídica

  • country_id: 47 (will INSERT at C1 ingest)
  • Gate Registry: v1.7.8

Autoridade competente

Autoridades judiciais: O Supremo Tribunal de Justiça da Nação (Corte Suprema de Justicia de la Nación, CSJN) — a sua decisão Hooft, Fallos 327:5118 (2004), é a pedra angular do precedente pró-dupla nacionalidade, e as ações de proteção constitucional (amparo) que contestam o DNU 366/2025 estão pendentes perante ele em 2025-2026. O Tribunal Federal de Naturalização (Tribunal Federal de Naturalización) tinha competência judicial sobre a naturalização antes do DNU 366/2025. As Câmaras Nacionais de Apelação (Cámaras Nacionales) exercem a revisão dos decretos de necessidade e urgência (DNUs) sob a Ley 26.122.

Órgãos especializados em rotas relacionadas: Para a rota especial de povos indígenas (Pueblos Originarios): o Instituto Nacional de Assuntos Indígenas (INAI), o Cadastro Nacional de Comunidades Indígenas (RENACI) e o Levantamento Territorial de Comunidades Indígenas (RETECI). Para a rota de investimento (AR-SPC-INV): a Agência de Programas de Ciudadanía por Inversión (Agência de Programas de Ciudadanía por Inversión), criada pelo Decreto 524/2025, o primeiro regime desse tipo na América Latina. Para casos relacionados às Malvinas: o Consulado da Argentina em Londres juntamente com a Diretoria de Malvinas e Atlântico Sul da Cancillería.

Principais fontes legais: Lei 346 (Lei de Cidadania); Lei 24.951/1998; o arcabouço pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização; Decreto 524/2025 (Agência de Programas de Cidadania por Investimento); DNU 366/2025; e o bloco federal de direitos humanos (Art. 75 inc 22 CN).

Cenários de exemplo

Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.

  • Excepción al plazo 2y residencia (Art 2.4 Ley 346). Naturalizado libre 10y servicio armas (Art 21 CN)

    Naturalización por servicio militar voluntario; pathway expedito

Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-18.

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