Naturalización con requisito interpretativo de idioma castellano
Cidadania em Argentina
- Elegibilidade
- Naturalization requires demonstrating basic knowledge of Spanish and of constitutional values through a DNM examination (introduced after DNU 366/2025).
- Prazo
- Naturalización requiere demostración mínima de conocimiento del idioma castellano + valores constitucionales mediante examen DNM (post-DNU 366/2025).
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Visão geral
Contexto operacional: esta rota opera dentro da estrutura constitucional do Art 75 inc 12 CN (a Constituição Nacional reserva a lei geral de naturalização ao Congresso), da Lei 346/1869 (a Lei da Cidadania) e do Art 75 inc 22 CN (o bloco federal de tratados de direitos humanos com categoria constitucional). Uma estrutura relacionada é o RIGI — Régimen de Incentivo para Grandes Inversiones (Regime de Incentivo a Grandes Investimentos) sob a Lei 27.742/2024 (as "Bases Ley"), cobrindo investimentos acima de US$ 200 milhões. DNU 366/2025 (Diário Oficial 2025-05-29) regulamenta o Art 2 bis da Lei 346, reconhecendo um "investimento relevante" como caminho para a naturalização sem residência normal. De acordo com o procedimento do Decreto 524/2025, a Agência de Programas de Cidadania por Inversão (Cidadania por Investimento) avalia a elegibilidade e a DNM decide no prazo de 30 dias úteis; este é o primeiro programa desse tipo na América Latina. Permanece uma importante questão jurídica não resolvida: o DNU 366/2025 pode ser ultra vires – excedendo a autoridade executiva – porque o Art. 75 inc 12 CN reserva a lei geral de naturalização ao Congresso.
Principais fontes jurídicas: Lei 346 (Lei da Cidadania), Lei 24.951/1998, o pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização, Decreto 524/2025 (procedimento de cidadania por investimento), DNU 366/2025 e o bloco federal de tratados de direitos humanos com classificação constitucional.
Quem se qualifica
A naturalização exige, no mínimo, conhecimento comprovado da língua espanhola (castellano) juntamente com os valores constitucionais, avaliados através de exame administrado pela Direção Nacional de Migrações (DNM) de acordo com o DNU 366/2025 (Decreto de Necessidade e Urgência, publicado no Diário Oficial em 29/05/2025).
Critérios cumulativos:
- (a) Residência: dois anos de residência contínua na Argentina (Art 2, Ley 346 — Lei da Cidadania). Aplicam-se exceções nos termos do Art 2 bis, introduzido pela Lei 24.951/1998, para: serviço militar voluntário; serviços públicos extraordinários; casamento com cidadão argentino; ou realizações científicas ou artísticas reconhecidas.
- (b) Autoridade de decisão: antes do DNU 366/2025 (Diário Oficial 2025-05-29), a competência era do Tribunal Federal de Naturalização em um processo judicial. Após o DNU 366/2025, a competência é administrativa, cabendo ao DNM. Se esta transferência é constitucional continua a ser uma séria questão jurídica não resolvida: o Art 75 inc 12 da Constituição Nacional reserva a lei geral de naturalização ao Congresso, pelo que o decreto pode ser ultra vires.
- (c) Documentação: DNI de residência, certidão de antecedentes criminais limpos, comprovante de domicílio e comprovante de meios de subsistência.
- (d) Exame cívico e linguístico: nesta via, um exame na língua espanhola (castellano) e valores constitucionais perante o DNM, aplicável após DNU 366/2025.
- (e) Alternativa de investimento: um caminho separado baseado em investimento sob o Art 2 bis, conforme ativado pelo DNU 366/2025, permite a naturalização sem residência normal - o primeiro programa desse tipo na América Latina (coberto por uma rota de investimento dedicada).
Principais fontes legais: Lei 346 (Lei da Cidadania), Lei 24.951/1998, o pré-decreto Estrutura do Tribunal Federal de Naturalização, Decreto 524/2025 (procedimento de cidadania por investimento), DNU 366/2025, e o bloco federal de tratados de direitos humanos com caráter constitucional.
Como solicitar
Fase 2 (alternativa) — Após o DNU 366/2025: competência cabe à Direcção Nacional de Migrações (Dirección Nacional de Migraciones, DNM) num procedimento administrativo. Esta transferência enfrenta um sério desafio constitucional não resolvido como potencialmente ultra vires do Art 75 inc 12 CN, que reserva a lei geral de naturalização ao Congresso; ações de proteção constitucional (amparos) perante a Suprema Corte (CSJN) estão pendentes em 2025–2026, e a revisão do decreto pelo Congresso sob a Ley 26.122 também está pendente.
Fase 3 — Documentação: DNI de residência; certidão de antecedentes criminais limpos (da Polícia Federal Argentina e do país de origem, apostilada); comprovante de domicílio; comprovante de meios de subsistência; e, nesta via, o exame DNM em língua espanhola (castellano) e valores constitucionais.
Fase 4 — Decisão: emissão da carta de cidadania (carta de ciudadanía), do DNI argentino e do registro de naturalização registrado no Registro Nacional de Pessoas (RENAPER).
Fase 5 — Caminho de investimento (rota separada) sob DNU 366/2025 e Decreto 524/2025: a Agência de Programas de Cidadania por Investimento (Agencia de Programas de Ciudadanía por Inversión) avalia a elegibilidade, após o que o DNM decide dentro de 30 dias úteis - o primeiro programa desse tipo na América Latina.
Principais fontes legais: Lei 346 (Lei da Cidadania), Lei 24.951/1998, o pré-decreto Estrutura do Tribunal Federal de Naturalização, Decreto 524/2025 (procedimento de cidadania por investimento), DNU 366/2025, e o bloco federal de tratados de direitos humanos com valor constitucional.
Base jurídica
- country_id: 47 (will INSERT at C1 ingest)
- Gate Registry: v1.7.8
Autoridade competente
- Direção Nacional de Migrações (Dirección Nacional de Migraciones, DNM), Ministério do Interior — detém competência de naturalização de acordo com o DNU 366/2025. Esta transferência é objeto de um sério desafio constitucional não resolvido, visto que é potencialmente ultra vires do Art. 75 inc 12 CN (a Constituição Nacional reserva a lei geral de naturalização ao Congresso).
- Registro Nacional de Pessoas (Registro Nacional de las Personas, RENAPER) — emite o DNI argentino e trata do registro tardio da cidadania por descendência (opción).
- Ministério das Relações Exteriores e Culto (Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto, "Cancillería") — aproximadamente 75 consulados em funcionamento para registro de descendência e para administração dos acordos bilaterais de dupla nacionalidade com Itália e Espanha.
Autoridades judiciais:
- Supremo Tribunal de Justiça da Nação (Corte Suprema de Justicia de la Nación, CSJN) — autor de Hooft, Fallos 327:5118 (2004), o principal precedente pró-dupla nacionalidade; as ações de proteção constitucional (amparos) que contestam o DNU 366/2025 estão pendentes em 2025–2026.
- Tribunal Federal de Naturalização (Tribunal Federal de Naturalización) — tinha competência judicial sobre a naturalização antes do DNU 366/2025.
- Câmaras Nacionais de Apelação (Cámaras Nacionales) — supervisão de decretos de emergência sob a Ley 26.122 (a lei que rege a revisão de DNUs pelo Congresso).
Órgãos especializados para rotas relacionadas:
- Rota dos povos indígenas: Instituto Nacional de Assuntos Indígenas (Instituto Nacional de Asuntos Indígenas, INAI), Cadastro Nacional de Comunidades Indígenas (RENACI) e Pesquisa Territorial (Relevamiento Territorial, RETECI).
- Rota de investimento: Agência de Cidadania por Programas de Investimento (Agencia de Programas de Ciudadanía por Inversión) sob o Decreto 524/2025 - o primeiro programa desse tipo em latim América.
- Rota relacionada às Malvinas: o Consulado Argentino em Londres e a Diretoria de Malvinas e Atlântico Sul da Cancillería.
Principais fontes legais: Lei 346 (Lei da Cidadania), Lei 24.951/1998 (exceções à exigência de residência), o pré-decreto do Tribunal Federal de Naturalização, Decreto 524/2025 (procedimento de cidadania por investimento), DNU 366/2025 e o bloco federal de tratados de direitos humanos com classificação constitucional.
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
Debe rendir examen idioma castellano + valores constitucionales en DNM
Requisito interpretativo introducido por DNU 366/2025
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-18.
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