Renúncia por declaração de alienação (e caducidade de sete anos)
Cidadania em Irlanda
- Elegibilidade
- A Irlanda permite a renúncia voluntária à cidadania ao abrigo do INCA 1956 s.21(1) (substituído pelo INCA 1986 s.7, em vigor em 1 de julho de 1986). Um cidadão irlandês maior de idade, que seja ou esteja prestes a tornar-se cidadão de outro país e que resida habitualmente fora do Estado, pode apresentar uma declaração de alienação ao Ministro da Justiça; a cidadania cessa com a apresentação. Nenhuma renúncia é permitida em tempo de guerra, exceto com o consentimento do Ministro (s.21(2)). Um renunciante nascido na ilha pode readquirir através do s.6(5). Análogo involuntário: revogação do s.19(1)(c) após sete anos no estrangeiro. Nível T1.
- Prazo
- standard
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Visão geral
Ireland permits voluntary renunciation of citizenship under INCA 1956 s.21(1) (operative text substituted by INCA 1986 s.7, in force 1 July 1986). An Irish citizen of full age, who is or is about to become a citizen of another country and who is ordinarily resident outside the State, may lodge a declaration of alienage with the Minister for Justice in the prescribed manner (Form 13, S.I. 569/2011); citizenship ceases on lodgment (or on acquiring the other nationality). No renunciation is permitted in a time of war (Constitution Art 28.3.3) except with the Minister's consent (s.21(2)). (loss/cessation), distinct from s.19 Ministerial revocation (IE-RST-02). Key asymmetry: a person born in the island of Ireland who renounces may re-acquire citizenship via s.6(5) (IE-RST-01), whereas a non-island-born renouncer has no statutory resumption and must re-naturalise under s.15/s.16. Involuntary analogue: s.19(1)(c) discretionary revocation of a naturalised citizen ordinarily resident abroad 7 continuous years without annual retention registration. Decision-maker: Minister for Justice / ISD (no statutory appeal; challenge by judicial review). Ireland's permissive dual nationality (ETS 043 Chapter-II-only election) makes renunciation a choice, not an automatic consequence of acquiring another nationality. Legal research, not legal advice — verify against irishstatutebook.ie / revisedacts.lawreform.ie before reliance.
Quem se qualifica
Condições cumulativas do s.21 (1): (1) ser cidadão irlandês maior de idade (texto pós-1986; a cláusula 'mulher casada com menos de essa idade' é revogada). (2) Ser, ou estar prestes a se tornar, cidadão de outro país, e 'por essa razão' desejar renunciar - a renúncia está disponível apenas quando o renunciante possui ou está adquirindo uma nacionalidade alternativa, portanto a lei irlandesa não cria apatridia por esta via, consistente com as Convenções de 1954/1961 (adesão em 17 de dezembro de 1962 / 18 de janeiro de 1973). (3) Ser habitualmente residente fora do Estado no momento da apresentação – a porta territorial decisiva; um cidadão irlandês residente no Estado não pode renunciar ao abrigo do s.21. (4) Não ser impedido pela restrição de tempo de guerra s.21(2) (Art 28.3.3), que requer o consentimento do Ministro durante um tempo de guerra. Análogo involuntário distinto: um cidadão naturalizado que resida normalmente no estrangeiro durante 7 anos consecutivos (excepto no serviço público) sem apresentar a declaração de retenção anual está exposto à revogação discricionária ao abrigo do s.19(1)(c); os certificados concedidos com base na ascendência irlandesa ou nas associações irlandesas estão expressamente isentos desse motivo. Precisão territorial (F55): o período de 7 anos é medido «residente fora doEstado» para um certificado s.15 normal, mas «residente fora da ilha da Irlanda» para um certificado de cônjuge/parceiro civil s.15A (Lei 18/2023), espelhando a unidade territorial s.15A.
Como solicitar
Renúncia (s.21): o renunciante, sendo habitualmente residente fora do Estado, apresenta uma declaração de alienação ao Ministro 'na forma prescrita'. Os instrumentos de prescrição são SI 567/2002 reg.14 e cronograma, e as pessoas habilitadas mais o Formulário 13 prescrito sob SI 569/2011 regs.1(2),12,14. A cidadania cessa com a apresentação da declaração de alienação (ou com o renunciante se tornando cidadão do outro país, onde isso ocorrer). Como o renunciante deve estar fora do Estado, as declarações são, na prática, feitas perante funcionários diplomáticos/consulares irlandeses ou outras pessoas com poderes no exterior. Não há poder discricionário ministerial para recusar uma renúncia devidamente feita que cumpra as condições do artigo 21.º (1) (sujeito ao requisito de consentimento em tempo de guerra do artigo 21.º (2). Lapso involuntário (s.19(1)(c)): aplica-se o procedimento s.19(1A)-(1P) reconstruído (inserido pela Lei 30/2024 s.3(b), em vigor em 7 de abril de 2025, SI 121/2025; formulários SI 122/2025): notificação com motivos, representações escritas de 28 dias (s.19(1C)), decisão ministerial, direito de 14 dias para solicitar um inquérito (s.19(1F)) perante uma Comissão de Inquérito independente (presidente de juiz sênior aposentado + 2 membros), afirmar/anular, com publicação dequalquer revogação em Iris Oifigiuil (s.19(6)). Isso substituiu as subseções s.19(2),(3) atingidas em Damache [2021] IESC 6.
Base jurídica
Mecanismo de cessação voluntária na Parte IV (Perda da Cidadania) do INCA 1956 (nº 26 de 1956). O núcleo operativo é o s.21(1): um cidadão irlandês pode renunciar apresentando uma declaração de alienação. O texto atualmente em vigor s.21(1) foi substituído pelo INCA 1986 (23/1986) s.7, em vigor em 1º de julho de 1986; o texto pós-1986 é 'um cidadão irlandês maior de idade' (o membro de 1956 'mulher casada com menos de essa idade' foi revogado e NÃO deve ser citado, de acordo com VC-IE-revocation_renunciation_ahr-03). Restrição em tempo de guerra no s.21(2): nenhuma renúncia em tempo de guerra de acordo com o Artigo 28.3.3 da Constituição, exceto com o consentimento do Ministro. Emparelhado com o análogo de cessação involuntária s.19 (1) (c) (revogação de um cidadão naturalizado normalmente residente no exterior por 7 anos contínuos sem registro de retenção anual). A reaquisição para renunciantes nascidos na ilha da Irlanda é feita através do s.6(5) (IE-RST-01). Fundação da delegação constitucional: Art. 9.1.2 ('aquisições e perdas futuras.. nos termos da lei'). A dupla nacionalidade permissiva da Irlanda (que torna a renúncia uma escolha, não uma consequência automática da aquisição de outra nacionalidade) baseia-se na eleição do Art 7.1 apenas do Capítulo II do ETS 043; A Irlanda nunca aplicou o Capítulo I e o feznão denuncie. Sem atos fantasmas (sem INCA 2019, sem INCA 2024 independente).
Autoridade competente
O decisor da renúncia e revogação é o Ministro da Justiça, com funções transferidas do Ministro dos Negócios Estrangeiros pelo SI 418/2011 e administradas através do Immigration Service Delivery (ISD). A declaração de alienação é apresentada “ao Ministro” (s.21(1)); as declarações feitas no exterior são tomadas por funcionários diplomáticos e consulares irlandeses ou outras pessoas habilitadas ao abrigo do SI 569/2011. O Departamento de Relações Exteriores (DFA) administra o Registro de Nascimentos Estrangeiros e as funções do passaporte, mas NÃO é o tomador de decisões sobre a renúncia – não normalize as duas autoridades em uma. Para o análogo de revogação involuntária do s.19(1)(c), o Comitê de Inquérito independente (presidido por um juiz aposentado do Circuito/Alto/Tribunal de Apelação/Supremo Tribunal mais dois membros ordinários) é o órgão julgador imparcial exigido após Damache (s.19(1G)-(1I)); o Ministro mantém as funções de iniciativa e de decisão final sujeitas a esse Comité. O aviso de qualquer revogação é publicado em Iris Oifigiuil (s.19(6)). Não há recurso legal contra o resultado de naturalização/revogação; a contestação é feita por revisão judicial no Tribunal Superior, com o dever de razões de Mallak executado via JR.
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
age 41 · nationality: Irish + about to naturalise in Denmark
Eligible
s.21(1) renunciation: an Irish citizen of full age (post-1986 text — NOT the 1956 'married woman' wording, VC-IE-revocation_renunciation_ahr-03), who is or is about to become a citizen of another country and for that reason desires to renounce, may do so by lodging a declaration of alienage IF ordinarily resident outside the State; ceases to be Irish on lodgment (or on becoming the other citizen). Henrik meets all conditions. [Pins: A-RRA-11; INCA 1956 s.21(1)]
age 33 · nationality: Irish
Not eligible
s.21(1) requires the renouncer to be ORDINARILY RESIDENT OUTSIDE THE STATE to make a valid declaration of alienage. A person ordinarily resident in the State cannot validly renounce under s.21 while so resident. (Additionally s.21(2) bars renunciation in a time of war (Art 28.3.3) except with Ministerial consent.) [Pins: A-RRA-11, A-RRA-12; INCA 1956 s.21(1), s.21(2)]
age 48 · nationality: Irish (island-born)
Conditional
Asymmetry of loss: renunciation by an ISLAND-BORN person under s.21 is REVERSIBLE via s.6(5) re-acquisition (a prescribed re-declaration restores citizenship from the date of that declaration — see IE-RST-01). Renunciation by a NON-island-born person is NOT reversible absent fresh s.15/s.16 naturalisation. So this island-born renouncer can re-acquire via s.6(5). [Pins: A-RRA-11; INCA 1956 s.21, s.6(5)]
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-05-30.
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