Naturalizacao simplificada para pessoas de ascendencia lituana (Art. 10 - supaprastinta tvarka)
Cidadania em Lituânia
- Elegibilidade
- O procedimento simplificado (supaprastinta tvarka) ao abrigo do Artigo 10 da Lei XI-1196 (edicao 2024-01-01) permite a uma PESSOA DE ASCENDENCIA LITUANA (lietuviu kilmes asmuo) que NUNCA teve cidadania lituana adquiri-la SEM as condicoes de naturalizacao do Art. 18 - sem residencia de 10 anos, sem exames de lingua ou constituicao, independentemente do pais de residencia (Art. 10(1)). Ascendencia: pais ou avos (ou um deles) sao/eram lituanos por nacionalidade/etnia (tautybe, NAO por cidadania), e o requerente considera-se lituano e declara-o por escrito (Art. 2). NAO disponivel para descendentes de litvaks/judeus (usam o corredor de reintegracao do Art. 9). O requerente NAO pode ser cidadao de outro estado - apenas uma cidadania (Art. 10(2)). Cidadania concedida por DECRETO PRESIDENCIAL (Art. 30(1)); recomendacao nao vinculativa da Comissao de Cidadania (Art. 31). Juramento exigido (Art. 23). Taxa estatal EUR 120. Em vigor a 31.05.2026.
- Prazo
- T3
- Renúncia
- Não exigida
Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.
Quem se qualifica
ETH-EL-1 — Pessoa de ascendência lituana: os pais ou avós do requerente, ou um deles, são ou foram lituanos (por nacionalidade/etnia — tautybė — NÃO por cidadania lituana), E o requerente considera-se lituano e declara-o numa declaração escrita. Este é um teste de ETNIA/AUTO-IDENTIFICAÇÃO, distinto do teste de titularidade de cidadania da reintegração do Art. 9. ETH-EL-2 — Nunca teve cidadania lituana: o requerente NUNCA teve cidadania da República da Lituânia. Uma pessoa que o possuía antes de 15 de junho de 1940, ou cujo ancestral o fez, está no corredor de reintegração/atkurimas do Art 9, NÃO no Art 10. Os dois institutos são mutuamente exclusivos neste fato. ETH-EL-3 — Sem condições de residência/língua/Constituição: NÃO há exigência de residência permanente legal na Lituânia, NENHUM exame de língua oficial (CEFR) e NENHUM exame de fundamentos constitucionais; o direito existe independentemente do país de residência permanente do requerente (artigo 10.º, n.º 1, que expressa «independentemente de...na República da Lituânia ou em qualquer outro estado»). ETH-EL-4 — Não é cidadão de outro estado (apenas nacionalidade única): o requerente NÃO deve ser cidadão deoutro estado; o cidadão estrangeiro deve renunciar, ou declarar por escrito a vontade de renunciar após a concessão. A dupla cidadania NÃO está disponível através do Art 10 – NÃO possui gateway duplo do Art 7. ETH-EL-5 — Nenhuma barreira de desqualificação do Art. 22: nenhuma circunstância especificada no Artigo 22 (todos os quatro fundamentos se aplicam, ao contrário do Art. 9 (3), que incorpora apenas o Art. 22 (1)-(2)). ETH-EL-6 — NÃO disponível para descendentes de Litvak/judeus: o Art 10 exige tautybė lituano; expressamente indisponível para descendentes de Litvak, que usam o Art 9.
Requisitos
Requisitos positivos: (1) ascendência lituana de acordo com a definição do artigo 2.º — o progenitor/avô (ou um deles) é ou foi lituano por nacionalidade/etnia (tautybė), mais a declaração escrita do requerente de que se considera lituano; (2) Nunca teve cidadania lituana; (3) Não ser atualmente cidadão de outro estado, OU declaração escrita de vontade de renunciar após a concessão; (4) Ausência de circunstância desqualificante do artigo 22.º (todos os quatro fundamentos — crimes internacionais, atos criminosos contra a Lituânia, prisão por crimes muito graves, ausência de direito de residência permanente). Nenhum requisito positivo de: língua lituana (exame CEFR); Exame de fundamentos constitucionais; residência permanente legal na Lituânia; idade mínima específica (além de ser competente para se inscrever). A concessão é feita por decreto presidencial — é discricionária (artigo 30.º, n.º 1), e não é um direito executório; o cumprimento de todas as condições não vincula o Presidente. A Comissão de Cidadania (Art. 31) faz uma recomendação preliminar não vinculativa. Após um decreto positivo, o requerente deve prestar juramento de fidelidade (Art. 23) antes do aperfeiçoamento da cidadania - o juramento NÃO é opcional para o procedimento simplificado (contraste comreintegração nos termos do Art 9, que NÃO exige juramento). Caso o requerente possua cidadania estrangeira, a renúncia deverá ser concluída antes da expiração do decreto presidencial (a validade do decreto para este efeito é de 2 anos).
Documentos
Documentos necessários: (1) Pedido de concessão de cidadania pelo procedimento simplificado (através do portal MIGRIS em lituano ou inglês), dirigido ao Presidente da República e apresentado através do Departamento de Migração ou de uma missão diplomática/posto consular (artigo 37.º, n.º 2/art. 39.º, n.º 3); (2) Ou: um «certificado de ascendência lituana» (lietuvių kilmės pažymėjimas) — mediante apresentação do qual NÃO são necessários outros documentos de descendência/parentesco; OU documentos que indiquem que ambos ou um dos pais ou avós são ou foram lituanos (registos de período de nacionalidade/etnia, por exemplo, registos populacionais/paroquiais anteriores à guerra, documentos de identidade declarando tautybė), MAIS a declaração escrita do requerente de que se considera lituano; (3) Documentos que comprovem a cadeia de parentesco que liga o requerente ao progenitor/avô lituano (certidões de nascimento/casamento), onde NÃO é utilizado um certificado de ascendência lituana; (4) Documento que ateste que o requerente NÃO é cidadão de outro estado, OU declaração escrita da vontade de renunciar à outra cidadania após a concessão; (5) Passaporte/documento de identidade válido; certidão de antecedentes criminais contemplando as barras do Art 22; (6)Legalização/Apostila e tradução juramentada lituana de documentos estrangeiros; originais físicos para chegar a uma unidade territorial do Departamento de Migração no prazo de 4 meses após a apresentação do MIGRIS.
Como solicitar
Passo 1: Estabelecer ascendência lituana — obter um certificado de ascendência lituana (lietuvių kilmės pažymėjimas) do Departamento de Migração (recomendado — elimina a necessidade de documentos adicionais de descendência/parentesco), OU reunir documentos que comprovem que um dos pais/avô era lituano por nacionalidade, além da declaração escrita do requerente de que se considera lituano. Passo 2: Apresentar o pedido de procedimento simplificado via MIGRIS (lituano ou inglês), dirigido ao Presidente da República, através do Departamento de Migrações ou posto consular; anexar comprovante de ascendência, documento de identidade, certidão de antecedentes criminais e documento de cidadania não estrangeira ou declaração escrita de renúncia; enviar originais físicos no prazo de 4 meses; pagar a taxa estadual de 120 euros. Passo 3: O Departamento de Migração examina e encaminha à Comissão de Cidadania no prazo máximo de 3 meses após o recebimento. Passo 4: A Comissão de Cidadania examina no prazo máximo de 6 meses e faz uma recomendação NÃO VINCULATIVA ao Presidente. Etapa 5: O presidente decide por decreto discricionário (artigo 30.º, n.º 1); é publicado decreto positivo no Diário Oficial (Art. 36). Passo 6 (se aplicável): Onde orequerente possuir cidadania estrangeira, renunciar a ela antes do vencimento do decreto (validade do decreto de 2 anos para esse fim). Passo 7: Fazer o juramento de fidelidade (artigo 23.º) no Ministério do Interior ou num posto diplomático/consular dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 23.º. A pessoa se torna cidadão com plenos direitos SOMENTE após prestar juramento. (Contraste: a reintegração nos termos do Artigo 9 NÃO requer juramento.)
Prazos
Following submission of the simplified-procedure application, documents are forwarded to the Citizenship Commission within NO LATER THAN 3 months of receipt by the Migration Department. The Citizenship Commission examines within no more than 6 months and makes a non-binding recommendation to the President (Art 31). Presidential decision is then by decree at discretion; the indicative end-to-end is approximately 4-12 months for the decision phase (Migration Department indicative figure; migration.lt/migracija.lt T1), but the discretionary Presidential step has no statutory maximum. Where the applicant held a foreign citizenship, after the decree the person must renounce it before the decree expires (decree validity for this purpose is 2 years), then take the oath. Physical original documents must reach the Migration Department within 4 months of MIGRIS submission. State fee: EUR 120.00 — the flat grant-route state fee (valstybes rinkliava) for a grant of citizenship under the simplified procedure (Art 37(5); Vyriausybės nutarimas Nr. 597/2023, in force 2023-07-28; item 2.25.2 simplified grant — confirmed against the official Migration Department fee table 'New Fees of the Migration Department as of 28 July 2023';). Certificate of Lithuanian descent fee: EUR 50.00 — where obtained to ease descent proof. Consular fee may apply where filed via a diplomatic mission.
Base jurídica
Direito primário: Lei da Cidadania da República da Lituânia n.º XI-1196 (adotada em 02-12-2010, em vigor em 01-04-2011), edição consolidada em vigor em 01-01-2024 (e-seimas LT TAIS.387811 / EN render TAIS.395555). Artigo 10 (1) literalmente (EN renderizado TAIS.395555, recuperado em 31/05/2026): 'Pessoas de ascendência lituana que nunca tiveram a cidadania da República da Lituânia terão o direito de adquirir a cidadania da República da Lituânia através do procedimento simplificado, independentemente de residirem permanentemente na República da Lituânia ou em qualquer outro estado.' Artigo 10.º, n.º 2, textualmente: «As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo podem adquirir a cidadania da República da Lituânia através do procedimento simplificado, desde que não sejam cidadãos de outro Estado e não existam circunstâncias especificadas no artigo 22.º da presente Lei ao abrigo das quais a cidadania da República da Lituânia não seja concedida.» Artigo 2.º textualmente (definição de descendência): «A ascendência lituana será certificada por documentos que indiquem que ambos ou um dos pais ou avós de uma pessoa são ou foram lituanos, bem como por uma declaração escrita da pessoa pela qual declara que se consideraLituano.' Poder de decisão: Art. 30(1)-(2) (O presidente concede por decreto); Art 31 (Recomendação preliminar não vinculativa da Comissão de Cidadania); Art. 37.º, n.º 2/Art. 39.º, n.º 3 (canais de apresentação; documentos de candidatura); Art 23 (obrigatório juramento para o procedimento simplificado); Art. 37.º, n.º 5 (delegação de honorários); Art 36 (publicação do decreto). Instrumento de honorários: Vyriausybės nutarimas Nr. 597 (2023-07-26, em vigor em 2023-07-28) — taxa de subvenção de 120 EUR; Certificado de EUR 50 de taxa de descendência lituana. A Lituânia NÃO é parte na ECN (CETS 166), ETS 043 e CETS 200.
Cenários de exemplo
Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.
Petras
Simplified-procedure grant REFUSED under the Article 22 bar. Art 10(2) makes the simplified-procedure grant unavailable where there are 'circumstances specified in Article 22'. Petras's prior imprisonment abroad for a crime deemed very serious under Lithuanian law engages Art 22(3). His Lithuanian descent and renunciation willingness do not cure the Art 22 bar; the President cannot grant where Art 22 applies.
Unlike Art 9 reinstatement (whose Art 9(3) incorporates ONLY Art 22(1)-(2)), Art 10(2) cross-refers to Article 22 generally — so the Art 22(3) bar (prior imprisonment abroad for a crime deemed very serious under Lithuanian law) defeats the application. This is a sharper disqualification scope than reinstatement, reflecting that Art 10 is a fresh grant, not recovery of a continuity-based right. Evidence pins: (Art 22 bars and classification); (controlling text Art 10). Contrast with LT-CD-10's analysis of Art 9 reinstatement where Art 22(3) does NOT bar reinstatement.
Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-06-01.
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