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Concessão de Cidadania a título excepcional (artigo 20.º — mérito excepcional)

Cidadania em Lituânia

Elegibilidade
Concessão discricionária da cidadania lituana pelo Presidente da República, por decreto, a um cidadão estrangeiro ou apátrida por MÉRITO EXCELENTE à República da Lituânia que se integrou na sociedade lituana, SEM aplicar as condições de naturalização do artigo 18.º (sem residência de 10 anos, sem exame de língua estatal, sem exame de fundamentos constitucionais). A concessão é totalmente discricionária (Art 84 (21) Constituição; Art 20 + Art 30 (1) (3) Lei XI-1196) e NÃO confere NENHUM direito legal; a Comissão de Cidadania avalia preliminarmente o mérito e a integração e faz uma recomendação não vinculativa, mas o Presidente decide. A subvenção excepcional NÃO se estende ipso facto ao cônjuge, filho ou outros membros da família (artigo 20.º, n.º 3). O beneficiário DEVE prestar juramento de fidelidade (Art. 23) no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do decreto, e somente após o juramento a pessoa se torna cidadão. Méritos notáveis ​​= atividades que contribuem significativamente para a consolidação do Estado lituano e para o fortalecimento do seu poder e autoridade na comunidade internacional (artigo 20.º, n.º 2); o teste de integração é a residência permanente em LT + capacidade de comunicar em lituano, OU (se não for residente permanente) capacidade de comunicar em lituano mais outra prova tangível de integração. GUARDRAIL CONSTITUCIONAL: decisão KT 30/12/2003 byla Nr. 40/03 (Paksas/Borisov) considerou que uma concessão de exceção que é uma recompensa quid-pro-quo e não se baseia em mérito genuíno e excepcional viola o artigo 29.º, n.º 1, da igualdade, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º, n.º 21, e o princípio do Estado de direito.
Prazo
Variable (6-24 months)
Renúncia
Não exigida

Esta página foi traduzida automaticamente. A versão em inglês é a oficial.

Visão geral

O LT-SPC-01 documenta a concessão da cidadania lituana a título de exceção ao abrigo do artigo 20.º da Lei XI-1196 (edição consolidada em vigor em 01/01/2024). Esta rota é a âncora operativa para a rota de 'Naturalização Meritória' da v1 - a âncora operativa Art 20 (edição de 2024) substitui a citação errônea da v1 para '2010 Act Art. 16'. É uma subvenção presidencial TOTALMENTE DISCRECIONÁRIA a um cidadão estrangeiro ou apátrida por MÉRITO EXCELENTE para a República da Lituânia que se integrou na sociedade lituana, SEM aplicar as condições de naturalização do Artigo 18 (sem residência de 10 anos, sem exame de língua, sem exame de Constituição). A Comissão de Cidadania avalia preliminarmente o mérito e a integração e faz uma recomendação não vinculativa; o presidente decide por decreto. A subvenção excepcional NÃO se estende ipso facto ao cônjuge, filho ou outros membros da família (artigo 20.º, n.º 3). Beneficiários do mundo real (em 31/05/2026): a patinadora artística Allison Reed (decreto 2024/11/21; juramento no posto diplomático em dezembro de 2024; as inscrições para 2022 e 2023 foram recusadas antes que o limite de mérito fosse atingido) e o fundador da ONG Azul/Amarela, Jonas Ohman (lrp.lt T1). EXPOSIÇÃO À PRIVAÇÃO: Artigo 20 com dupla nacionalidade concedida com exceçãosão a ÚNICA coorte acessível pelo motivo de privação de segurança nacional do Art. 24 (10) (XIV-1830, em vigor em 2023-06-01) - ver LT-LOS-01; a constitucionalidade desse fundamento foi mantida no KT51-N10/2025 (2025-10-09), mas o segundo encaminhamento do KT sobre o DECRETO Presidencial específico de Drobiazko aceito em 2026-02-04 está PENDENTE. Em 31/05/2026.

Quem se qualifica

Disqualifying conditions for Art 20 grant by way of exception: (1) Article 22 disqualifying circumstances (Art 20(4)): (a) preparation/attempt/commission of international crimes (aggression, genocide, crimes against humanity, war crimes); (b) criminal acts against the Republic of Lithuania; (c) prior imprisonment abroad for a deliberate crime deemed very serious under Lithuanian law, or punishment in Lithuania for a very serious crime regardless of expungement. [Art 22 point (4) — no permanent-residence right — is structurally inapplicable to a grant that waives residence; the LT-consolidated render confines Art 20(4) to Art 22 clauses 1-3, ] (2) Person who has LOST Lithuanian citizenship on Article 24 grounds (per the LT-consolidated translation's Art 20(5)) cannot be re-granted by way of exception. [, ] (3) Absence of genuine OUTSTANDING MERIT: a grant that is in substance a reward (e.g. for financial/electoral support) rather than for genuine merit is unconstitutional (KT 40/03 Paksas/Borisov: breach of Art 29(1)/Art 82(1)/Art 84(21)/rule-of-law). Discretionary refusal where merit/integration not demonstrated (Reed 2022, 2023). (4) Failure to take the Art 23 oath within the 6-month deadline without sufficiently serious reason — the grant does not perfect into citizenship; a repeat application is then not considered (Art 37(4)). [, ] As of 2026-05-31.

Requisitos

Requisitos para a concessão do artigo 20.º a título excecional: O requerente (ou um organismo de nomeação por iniciativa do requerente) apresenta um pedido através do MIGRIS, dirigido ao Presidente da República através do Gabinete do Presidente (art. 41.º, n.º 1); originais físicos para uma unidade/missão diplomática do Departamento de Migração no prazo de 4 meses (Art. 33/Art. 37; Res. Governamental N.º 761/2021). As recomendações de cidadãos e/ou instituições da Lituânia (por exemplo, Comité Olímpico Nacional, federações desportivas nacionais, instituições culturais/científicas) descrevem os excelentes méritos e integração do candidato. Os requisitos substantivos são: (a) méritos excepcionais documentados (realização internacionalmente significativa que eleva o perfil da Lituânia); (b) integração — capacidade comprovada de língua lituana E residência permanente em LT ou outra prova tangível de integração comunitária; (c) nenhuma barra do Art. 22(1)-(3); (d) não uma pessoa que tenha perdido a cidadania lituana nos termos do artigo 24.º (conforme renderização consolidada da LT). NÃO há exigência de residência de 10 anos, NENHUM exame de língua estadual e NENHUM exame de fundamentos constitucionais - essas condições do Artigo 18 (1) são totalmente dispensadas pelo curso de exceção. A subvenção éabordada por decreto presidencial após recomendação preliminar da Comissão de Cidadania; múltiplas solicitações ao longo dos anos podem ser necessárias antes que o limite de mérito seja atingido (Reed: 2022 rejeitado → 2023 rejeitado → 2024 concedido). Taxa estadual de 120 EUR (Nr. 597/2023, em vigor em 2023-07-28; taxa fixa de rota de subvenção). Juramento (artigo 23.º) exigido no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do decreto (artigo 23.º, n.º 4). Em 31/05/2026.

Documentos

Documentos necessários para a concessão da cidadania a título excepcional do Art. 20: (1) Pedido de concessão da cidadania a título excepcional, protocolado via sistema eletrônico MIGRIS e submetido ao Presidente da República por meio da Presidência da República (Art. 41(1); Res. Governamental nº 761/2021;). (2) Recommendations of citizens of the Republic of Lithuania and/or institutions (e.g. National Olympic Committee, national sports federation, cultural or scientific institutions) describing the applicant's outstanding merits and their contribution to Lithuanian statehood. (3) Provas documentais de MÉRITOS EXCELENTES (registos de realizações desportivas/culturais/científicas internacionais que demonstram uma contribuição significativa para a consolidação do Estado e o perfil internacional da Lituânia). (4) Prova de INTEGRAÇÃO na sociedade lituana — prova de capacidade de falar lituano; e prova de residência permanente em LT ou outra prova tangível de integração (participação comunitária, laços culturais). (5) Passaporte estrangeiro válido/documentação de identidade (e, para apátridas, documentação de status de apátrida). (6) Originais em anexodocumentos apresentados a uma unidade territorial do Departamento de Migração/via missão diplomática no prazo de 4 meses após a apresentação do MIGRIS; documentos em lituano ou tradução juramentada. Nível de carga documental: leve a médio (leve na documentação padrão de naturalização; médio na construção de evidências de mérito/integração - barra substantiva alta). Em 31/05/2026.

Como solicitar

Procedimento para concessão de subvenção a título excecional do artigo 20.º: (1) PEDIDO: o requerente (ou um organismo de nomeação por iniciativa do requerente) apresenta um pedido de subvenção a título excecional através do MIGRIS, dirigido ao Presidente da República através do Gabinete do Presidente (artigo 41.º, n.º 1); originais para uma unidade do Departamento de Migração/missão diplomática no prazo de 4 meses (Art. 33/Art. 37; Res. Governamental N.º 761/2021). [, ] (2) RECOMENDAÇÕES: cidadãos e/ou instituições da Lituânia apresentam recomendações descrevendo os méritos e a integração excepcionais do candidato. [PDF de caminhos EMN; LRT/Delfi Reed 2024] (3) EXAME PRELIMINAR DA COMISSÃO DE CIDADANIA: a Comissão (presidida em 2024 por Pranas Žukauskas) avalia o mérito e a integração excepcionais (incluindo a capacidade de língua lituana e a participação da comunidade), pode convidar o candidato e faz uma recomendação NÃO VINCULATIVA ao Presidente (Art. 31). [; LRT/Delfi Reed 2024] (4) DECISÃO PRESIDENCIAL: o Presidente decide discricionáriamente «de acordo com o procedimento estabelecido por lei» (artigo 84.º, n.º 21, da Constituição; artigo 30.º, n.º 1, ponto 3, da Lei); decisão favorável é emitida em decreto, publicado no Diário Oficial(Art. 36). Uma recusa não necessita de seguir uma recomendação positiva da Comissão e pode repetir-se ao longo dos anos. [, ] (5) JURAMENTO DE FIDELIDADE: o beneficiário DEVE prestar o juramento público e solene de fidelidade (Art. 23) no prazo de 6 MESES após a entrada em vigor do decreto (Art. 23 (4)); só DEPOIS do juramento a pessoa se torna cidadã. Reed prestou juramento em posto diplomático aproximadamente um mês após o decreto de novembro de 2024. [, ] (6) CONSEQUÊNCIA DE DUPLA NACIONALIDADE: a retenção dupla é aplicada no Artigo 7(9) (mérito especial preservado/restaurado) quando aplicável; caso contrário, o padrão de nacionalidade única exige renúncia. Trilha administrativa; nenhuma concessão judicial. Em 31/05/2026.

Prazos

Timeline: Variable and not guaranteed. The Office of the President receives the application (Art 41); the Citizenship Commission preliminarily examines (administrative deadline framework: forwarded within 3 months, examined no later than 6 months) and makes a non-binding recommendation; the President decides by decree at his discretion (may take years or be repeatedly declined). Illustrative: Allison Reed applied/was rejected in 2022 and 2023 and was granted only in November 2024 after a fresh application — multi-year, outcome-contingent. The oath must be taken within 6 months of the decree's entry into force (Art 23). There is NO statutory maximum decision period and NO right to a grant. Fee: EUR 120 state fee (valstybės rinkliava) for the examination of an application concerning the granting of LT citizenship by way of exception — the flat grant-route fee, same as naturalisation/marriage/reinstatement/restoration/simplified. Confirmed against the official Migration Department fee table 'New Fees of the Migration Department as of 28 July 2023' (T1; Vyriausybės nutarimas Nr. 597/2023, in force 2023-07-28; + DELTA-FEE-001). v1's 'EUR 0' was unsourced and is withdrawn. As of 2026-05-31.

Cenários de exemplo

Os cenários de exemplo são exibidos em inglês.

  • World-class athlete (non-resident integration limb)

    ELIGIBLE on the statutory description AND granted in practice — but ONLY after a discretionary, outcome-contingent, multi-year process; no right to a grant. Art 20(2) integration test is satisfiable WITHOUT permanent residence in Lithuania via the second limb (ability to communicate in Lithuanian + other tangible proof of integration). The grant is wholly discretionary.

    Mirrors the documented Allison Reed lifecycle (Commission recommendation 2024-10-22; Presidential decree 2024-11-21; oath at the Ottawa embassy December 2024). After the decree, grantee must take the Art 23 oath within 6 months.

  • Humanitarian NGO founder

    ELIGIBLE on the statutory description; grant remains discretionary on the President's assessment of merit. This is the paradigm 'consolidation of statehood / strengthening power and authority in the international community' merit under Art 20(2) — broader than sport/culture.

    Tracks the documented Jonas Ohman exception grant. Shows the merit category is not limited to athletes/artists.

  • Quid-pro-quo bar

    NOT a lawful grant — unconstitutional if made. KT 2003-12-30 byla Nr. 40/03 held that Presidential Decree No. 40 (2003-04-11) granting citizenship by way of exception to Jurij Borisov breached Constitution Arts 29(1), 82(1), 84(21) and the rule-of-law principle. The President may not confer privileged exceptional treatment lacking a genuine-merit basis.

    The Art 84(21) exception power cannot be used as a quid pro quo — the constitutional outer boundary on the Art 20 discretion.

  • Exception-grantee dual national: Art 24(10) deprivation exposure

    EXPOSED to Art 24(10) deprivation BECAUSE the citizenship was an Art 20 exception grant AND the person is a dual national. This is the route-specific risk. The LAW was upheld (KT51-N10/2025, 2025-10-09) but the specific Drobiazko decree outcome is PENDING (2026-02-04 KT referral) — NOT stated as settled.

    Art 24(10) + Art 30(1)(6): two-cumulative-condition test (public support for a threatening state AND harm to ESSENTIAL national-security interests). Tjebbes/Rottmann proportionality overlay where EU citizenship would be lost.

Resumo informativo compilado a partir de fontes legais primárias — não é aconselhamento jurídico. A lei de cidadania muda; verifique com a autoridade competente antes de agir. Verificado pela última vez em 2026-06-01.

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